30.6.14

O JUDICIÁRIO NO BANCO DOS RÉUS: E QUEM JULGARÁ?

ROBERTO MONTEIRO PINHO - 

(...) A sociedade clama por um judiciário célere, transparente em suas ações administrativas, mas não obtém resposta. Estamos aqui falando de ações que levam mais de uma década para ter sua sentença definitiva. Se o juiz/estado negligencia a prestação jurisdicional, que tribunal poderá julga-lo? Essa é a questão que se busca. 

Setores conservadores da justiça brasileira fazem o discurso do correto, da formalização do direito e dão a receita para uma prestação jurisdicional exclusiva, isolada e autoritária sobre todos os aspectos. Eles violam regras no trato com as partes, nas sentenças, e agridem a ordem legal, violando normas expressas de lei, até mesmo aquelas necessárias para o bom andamento da ação, que são os prazos regimentais. Cobram das partes os prazos, mas não praticam esse instituto em flagrante desafio a estabilidade do direito com a instituição democrática e de igualdades. O resultado dessa metamorfose judiciária vem gerando a vista de todos, danos sociais inevitáveis, e prejuízos aos cofres públicos, já que para manter a máquina da justiça, o Estado gasta R$ 57,2 bilhões em 2013 (dados do CNJ). Isso significa que, para cada cidadão brasileiro, a Justiça tem um custo de R$ 300,48. Dos gastos, R$ 50,7 bilhões (88,7% da despesa) são com recursos humanos. Sendo que 30% destinada a manutenção da justiça do trabalho. No seio do governo, nada demais, eis que a JT arrecadou aos cofres públicos em 2013, R$ 7,038 bilhões.

Seria então o fato de se admitir tão somente uma justiça rentável? Afinal esse é o seu âmago de modernidade? Levando em conta que a litigiosidade na especializada atinge 83% de demandas, onde figuram a União, o INSS, a Fazenda Nacional, os municípios brasileiros e diversas instituições financeiras como os principais polos ativos a passivos, com serviços diretos ou concedidos prestados ao povo brasileiro, da legislação previdenciária e tributária, da cultura de litigiosidade que o próprio Executivo desenvolveu e da intenção de frustrar – pelo decurso do tempo em demandas vintenárias ou trintenárias – o direito legítimo de outrem, percorrendo-se todas as instâncias do Judiciário pelo benefício de uma legislação processual benevolente com o credor, para retardar o cumprimento da decisão. Que jurisdicionado é esse que deserdou seu principal alicerce, os trabalhadores que ha décadas demanda nessa justiça e hoje é discriminado? Em razão do custo/benefício demonstrado pelos seus magistrados, tendo a arrecadação da Justiça do Trabalho impulsionada de ofício pelos juízes do trabalho, substituindo o capitulo executório do governo, como preliminar o conhecimento do titulo extrajudicial, confesso, (via MP) ou via notificação de débito, necessária nos demais segmentos judiciais, contempla o Estado? 

E o processo eletrônico, a quem favorece? Um país de dimensão continental, com regiões precárias, sem sequer energia elétrica, e consequente sem internet, estaria excluído do acesso a justiça?. No campo da garantia constitucional que é o direito de Ação (art.5º, XXXV, CF/88), o cidadão pode ingressar em juízo. Não deseja esse demandante que o juiz se preocupe mais em doutrinar, (meio que se justifica para juristas) criando teses, transformando uma simples ação de pequeno porte, num processo eivado de vícios, com etapas perdidas nos curso da ação, sem que ninguém, absolutamente ninguém, venha questionar com chance de lhe ser dado razão, a niliência e o descaso do magistrado. Quem em sã consciência poderia admitir que uma simples interpelação correcional conseguisse êxito, num judiciário soberbamente corporativo? Questões simples, a exemplo da cobrança de determinado valor, é acionado, leva anos e anos, sem sequer o devedor, residente na mesma comarca, cidadão conhecido de todos, seja notificado a responder a ação? 

Quem admitiria que um juiz do trabalho de pequena cidade do interior, cerceie o acesso à justiça de um trabalhador que compareceu na audiência com “chinelo de dedo”? Quem de boa vontade pode admitir que magistrados que se intitulam acima de tudo e de todos, promovam situação constrangedora em audiência, a ponto de criar uma visão disforme do judiciário como um todo? Existe alguma razão especial para que a proteção ao trabalho se confunda com a proteção do trabalhador? O hipossuficiente pode exercer função complexa numa empresa e não reúne condições para enfrentar uma ação sem a capa do hipossuficiente. A sociedade clama por um judiciário célere, transparente em suas ações administrativas, mas não obtém resposta. Estamos aqui falando de ações que levam mais de uma década para ter sua sentença definitiva. Se o juiz/estado negligencia a prestação jurisdicional, que tribunal poderá julga-lo? Essa é a questão que se busca. Seria o lote de 92 milhões de ações, a resposta à realidade do judiciário brasileiro?

Muitos senões estão enumerados, mas nenhum deles, data venia poderá minimizar o impacto brutal que causa a sociedade. A ausência de respostas sérias, claras e objetivas, que possam restabelecer uma credibilidade, que hoje aponta a justiça como um dos mecanismos do estado menos confiável. Da mesma forma que magistrados do judiciário laboral se levantam quanto à credibilidade das comissões de conciliação prévia trabalhistas, (Lei 9.958/2000), acusadas de fraudes que as levaram ao total descrédito, vozes da sociedade colocam no descrédito a prestação jurídica da JT. Se antes da EC 45/04 a demanda tributária e fiscal, não congestionava as varas trabalhistas, avalia-se o quanto o demandante comum, terá seguidamente, que suportar tamanho desleixo e desprezo jurídico estatal. Não existe nem aqui e sequer no firmamento, o absoluto, justiça, juiz, estado, e sociedade orbitam no mesmo universo, e por isso merecem o respeito entre si, mas quando esse respeito é marginalizado, quem julgará o causador?