ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) A sociedade clama por um judiciário célere, transparente em suas ações administrativas, mas não obtém resposta. Estamos aqui falando de ações que levam mais de uma década para ter sua sentença definitiva. Se o juiz/estado negligencia a prestação jurisdicional, que tribunal poderá julga-lo? Essa é a questão que se busca.
(...) A sociedade clama por um judiciário célere, transparente em suas ações administrativas, mas não obtém resposta. Estamos aqui falando de ações que levam mais de uma década para ter sua sentença definitiva. Se o juiz/estado negligencia a prestação jurisdicional, que tribunal poderá julga-lo? Essa é a questão que se busca.
Setores conservadores da justiça brasileira fazem o
discurso do correto, da formalização do direito e dão a receita para uma
prestação jurisdicional exclusiva, isolada e autoritária sobre todos os
aspectos. Eles violam regras no trato com as partes, nas sentenças, e agridem a
ordem legal, violando normas expressas de lei, até mesmo aquelas necessárias
para o bom andamento da ação, que são os prazos regimentais. Cobram das partes
os prazos, mas não praticam esse instituto em flagrante desafio a estabilidade
do direito com a instituição democrática e de igualdades. O resultado dessa
metamorfose judiciária vem gerando a vista de todos, danos sociais inevitáveis,
e prejuízos aos cofres públicos, já que para manter a máquina da justiça, o
Estado gasta R$ 57,2 bilhões em 2013 (dados do CNJ). Isso significa que, para cada cidadão brasileiro, a Justiça tem um custo
de R$ 300,48. Dos gastos, R$ 50,7 bilhões (88,7% da despesa) são com recursos
humanos. Sendo que 30% destinada a manutenção da justiça do trabalho. No
seio do governo, nada demais, eis que a JT arrecadou aos cofres públicos em
2013, R$ 7,038 bilhões.
Seria então o fato de se admitir tão somente uma justiça
rentável? Afinal esse é o seu âmago de modernidade? Levando em conta que a
litigiosidade na especializada atinge 83% de demandas, onde figuram a União, o INSS, a Fazenda Nacional,
os municípios brasileiros e diversas instituições financeiras como os
principais polos ativos a passivos, com serviços diretos ou concedidos
prestados ao povo brasileiro, da legislação previdenciária e tributária, da
cultura de litigiosidade que o próprio Executivo desenvolveu e da intenção de
frustrar – pelo decurso do tempo em demandas vintenárias ou trintenárias – o
direito legítimo de outrem, percorrendo-se todas as instâncias do Judiciário
pelo benefício de uma legislação processual benevolente com o credor, para
retardar o cumprimento da decisão. Que jurisdicionado é esse que deserdou seu
principal alicerce, os trabalhadores que ha décadas demanda nessa justiça e
hoje é discriminado? Em razão do custo/benefício demonstrado pelos seus
magistrados, tendo a arrecadação da
Justiça do Trabalho impulsionada de ofício pelos juízes do trabalho,
substituindo o capitulo executório do governo, como preliminar o conhecimento
do titulo extrajudicial, confesso, (via MP) ou via notificação de débito,
necessária nos demais segmentos judiciais, contempla o Estado?
E o processo
eletrônico, a quem favorece? Um país de dimensão continental, com regiões
precárias, sem sequer energia elétrica, e consequente sem internet, estaria
excluído do acesso a justiça?. No campo da garantia constitucional
que é o direito de Ação (art.5º, XXXV, CF/88), o cidadão pode ingressar em
juízo. Não deseja esse demandante que o juiz se preocupe mais em doutrinar,
(meio que se justifica para juristas) criando teses, transformando uma simples
ação de pequeno porte, num processo eivado de vícios, com etapas perdidas nos
curso da ação, sem que ninguém, absolutamente ninguém, venha questionar com
chance de lhe ser dado razão, a niliência e o descaso do magistrado. Quem em sã
consciência poderia admitir que uma simples interpelação correcional conseguisse
êxito, num judiciário soberbamente corporativo? Questões simples, a exemplo da
cobrança de determinado valor, é acionado, leva anos e anos, sem sequer o
devedor, residente na mesma comarca, cidadão conhecido de todos, seja
notificado a responder a ação?
Quem
admitiria que um juiz do trabalho de pequena cidade do interior, cerceie o
acesso à justiça de um trabalhador que compareceu na audiência com “chinelo de
dedo”? Quem de boa vontade pode admitir que magistrados que se intitulam acima
de tudo e de todos, promovam situação constrangedora em audiência, a ponto de
criar uma visão disforme do judiciário como um todo? Existe alguma razão
especial para que a proteção ao trabalho se confunda com a proteção do
trabalhador? O hipossuficiente pode exercer função complexa numa empresa e não
reúne condições para enfrentar uma ação sem a capa do hipossuficiente. A
sociedade clama por um judiciário célere, transparente em suas ações
administrativas, mas não obtém resposta. Estamos aqui falando de ações que
levam mais de uma década para ter sua sentença definitiva. Se o juiz/estado
negligencia a prestação jurisdicional, que tribunal poderá julga-lo? Essa é a
questão que se busca. Seria o lote de 92 milhões de ações, a resposta à
realidade do judiciário brasileiro?