ROBERTO MONTEIRO PINHO



EC/45 CONGESTIONOU E DEBILITOU A LABORAL


(...) “Vem sendo objeto de análise de conceituados juristas, o quanto se deve conceder ao juiz poderes que ao mesmo tempo facilita decisões, podem, por lapso ou maldosamente, venha interferir no deslinde da ação. Ao que tudo indica esses magistrados em sua maioria não conseguem lidar com esse poder, e não são poucas as nulidades por conta dos arroubos”.


Ao contrário do que os atores da especializada do trabalho entenderam ser uma medida benéfica para os trabalhadores, a Emenda Constitucional 45, feita para reformar o Judiciário, impactou a Justiça Laboral, transferindo da União as execuções da Previdência Social e multas fazendárias. Festeja como a “salvadora da extinção que se avizinhava”, a EC45 acabou por criar um embuste, digerido pelos seus juízes e serventuários, a aquela altura, por estarem confiantes e seguros da sua manutenção, e da continuidade dos privilégios que inundam o judiciário brasileiro. Até aqui, EC 45/2004 cobriu parte da lacuna que foi inoportunamente desperdiçada pelo constituinte originário, pois trouxe uma nova face ao Poder Judiciário, em especial à Justiça Especializada do Trabalho, pois foi esta a esfera que mais teve ampliada o seu campo de abrangência.

Após a aprovação a Nova Previdência o governo vai editar uma PEC extinguindo a Justiça do Trabalho. A intenção do governo foi revelada pelo presidente Jair Bolsonaro que declarou a existência de uma proposta em estudo para acabar com a Justiça do Trabalho. A informação foi feita durante entrevista concedida ao telejornal SBT Brasil, do SBT, no dia 3 de Janeiro. Quando questionado sobre o que achava do fim da Justiça do Trabalho, o presidente indagou, “Qual o país do mundo que tem?”. Ele ainda disse que, até um ano e meio atrás, o Brasil tinha em torno de 4 milhões de ações trabalhistas ao ano, e que isso se deve a um “excesso de proteção” ao trabalhador. Ele defendeu a atuação da justiça comum no caso de ações trabalhistas, e que os trabalhadores arquem com os custos em caso de derrota. “Entrou na Justiça, perdeu, tem que pagar”, declarou.

Entre dezembro de 2017 e março de 2018, dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) registraram uma redução média de 46% dos ajuizamentos em todo país, em comparação ao mesmo período dos anos anteriores. Isso representa, em números absolutos, 381.270 processos a menos nos tribunais regionais.

Solução dos litígios - O fato é que após a promulgação da EC 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter uma competência não só abrangente, mas também inovadora, que necessitava de constantes mudanças modificando a relação de capital /trabalho, capacitando os operadores do direito que militam na laboral. Conseqüente os Magistrados, Procuradores do Trabalho, Advogados, Serventuários e demais agentes envolvidos na dinâmica processualista do trabalho precisaram de maior necessidade de se especializar ainda mais para garantir uma melhor solução dos litígios trabalhistas. No pacote das inovações, um percalço: o ente público sugou boa parte do tempo, e com isso sufocando a demanda das ações que lotearam a especializada. O resultado foram milhões de processos congelados.

Livre convencimento - Vem sendo objeto de análise de conceituados juristas, o quanto se deve conceder ao juiz poderes que ao mesmo tempo facilita decisões, podem, por lapso ou maldosamente, venha interferir no deslinde da ação. Ao que tudo indica esses magistrados em sua maioria não conseguem lidar com esse poder, e não são poucas as nulidades por conta dos arroubos. O princípio do livre convencimento motivado do juiz elencado nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil Vigente, diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constantes dos autos. No conjunto temos: Art. 130 e Art. 131 banidos e transformados conforme segue no "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito. Art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".