FRANCISCO CALASANS LACERDA -
Desde que a empresa McDonald’s chegou ao Brasil e começou a explorar jovens brasileiros como se fossem seus escravos, o SINTHORESP passou a combatê-la, em cumprimento ao que dispõe o Inciso III, do Artigo 8º, da Constituição Federal, - “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. - A partir de então coisas estranhas, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, passaram a acontecer no âmbito do próprio Poder Judiciário. Tudo começou com a criação, de um sindicato especial para atender com exclusividade os interesses da McDonald’s, com o estímulo da empresa e de pessoas da cúpula de uma poderosa Central Sindical. Decisões judiciais e equivocadas, em decorrência de induzimento do juiz ao erro no sentido de reconhecer validade a tal sindicato, estabelecendo, destarte, aberrações jurídicas jamais vistas.
Desde que a empresa McDonald’s chegou ao Brasil e começou a explorar jovens brasileiros como se fossem seus escravos, o SINTHORESP passou a combatê-la, em cumprimento ao que dispõe o Inciso III, do Artigo 8º, da Constituição Federal, - “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. - A partir de então coisas estranhas, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, passaram a acontecer no âmbito do próprio Poder Judiciário. Tudo começou com a criação, de um sindicato especial para atender com exclusividade os interesses da McDonald’s, com o estímulo da empresa e de pessoas da cúpula de uma poderosa Central Sindical. Decisões judiciais e equivocadas, em decorrência de induzimento do juiz ao erro no sentido de reconhecer validade a tal sindicato, estabelecendo, destarte, aberrações jurídicas jamais vistas.
Com efeito, pelo fato de estar cumprindo o seu dever, uma
ordem expressa na Constituição da República, (cabe ao sindicato a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria...”) no Município
da Capital de São Paulo, que é a área geográfica pretendia pelo sindicato
ilegítimo, o SINTHORESP sofreu multas violentas capazes de sacrificar todo o
seu patrimônio construído em seus oitenta anos de existência. Valores
exorbitantes em favor do sindicato que trai os trabalhadores vergonhosamente. Absoluta
falta de razoabilidade, que afronta o Ordenamento Jurídico do País.
Ganhamos na primeira instância judiciária uma ação em
que defendemos os trabalhadores sobre diferenças salariais, em sentença
proferida por um juiz dos mais sérios e competentes de nossa região o qual desmoralizou
a entidade fraudulenta, com fundamentação jurídica absolutamente precisa,
condenando a McDonald’s a devolver aos trabalhadores o valor que lhes fora
surrupiado que chega perto de duzentos milhões de reais. Porém, o mesmo
Tribunal que aplica multas contra o SINTHORESP, mesmo sabendo que o falso
sindicato esteve sempre com seu registro sub judice, atribuiu legitimidade ao
“sindicato amarelo” encontrando assim a única
maneira de negar aos trabalhadores um direito sagrado com natureza alimentar, reconhecido
pelo Juiz de primeiro grau. Equivocadamente, data vênia, livrou a empresa
McDonald’s dessa condenação. O equívoco se evidencia porque o próprio
Ministério do Trabalho já declarou oficialmente, através Nota Técnica, que
fast-food não se configura em categoria profissional mas, tão somente mero
segmento de Restaurantes e Similares, razão porque não pode haver sindicato
próprio para tal segmento em face do Art.8º da CF e da Súmula 677 do Supremo
Tribunal Federal, que atribui ao Ministério do Trabalho para não permitir o
desmembramento prejudicial aos trabalhadores. Estamos lutando para reformar a
decisão do TRT-2ª Região e fazer prevalecer a sentença original favorável aos empregados
da McDonald’s. A empresa sabe que está a
correr o risco de ter que pagar o que usurpou de seus empregados e por isso é
possível imaginar-se que ela deseja nos ver longe do SINTHORESP? Agora, o
mesmo TRT-2ª Região acaba de anular nossa eleição realizada em 2013, em que 97%
de nossos associados compareceram para nos reafirmar o seu apoio. O TRT 2
talvez não esteja compreendendo Quer que uma chapa apoiada por algumas pessoas
de mau cartar ligadas àquela Central Sindical, que apoiam o “sindicato
amarelo”, tenha nova oportunidade para tentar nos derrotar. Ameaça-nos de intervenção
no processo eleitoral! Não dá para entender!
Nossos companheiros associados precisam estar
informados e é dever do presidente da entidade em fazê-lo: Como tem acontecido
em todas as eleições do SINTHORESP, os elementos que fazem oposição à atual
diretoria, nesta última eleição, ocorrida em janeiro de 2013, mais uma vez,
tentaram concorrer com uma chapa absolutamente irregular e incompleta. Desta feita
eles foram ainda mais maliciosos: contrataram um oficial de Cartório para
assistir a entrega da chapa deles, já preparados para não entregá-la na
Secretaria, por saberem que realmente ela estava absolutamente irregular. Fingiram
que iam entregar a chapa, mas, à primeira observação que foi feita, saíram do
local correndo, levando-a de volta. Com isso eles teriam uma Certidão de
Cartório afirmando que a chapa não fora recebida e ganhariam tempo para tentar
completá-la e depois pedir uma ordem judicial obrigando o recebimento.
O procedimento que poderia ser tido como correto seria
eles entrarem em juízo imediatamente, entregando aquela chapa “recusada” ao
juiz. Eles sabiam que não poderiam fazer dessa forma, porque seria um tiro no
pé, pois o juiz poderia não autorizar o recebimento da forma que a chapa se
encontrava. Então, ficaram por longo tempo, quase dois meses, tentando arrumar
a chapa, arranjando documento daqui e dali, mas, mesmo assim não conseguiram
sanar todas as irregularidades e resolveram fazer o pedido ao Juiz da 16ª VT. Mesmo
sem examiná-la de imediato, o juiz entendeu que a chapa de oposição deve ser
recebida para posterior análise e, se for o caso, ser impugnada. É correto este
entendimento. Pensando assim, achou por bem determinar ao Sindicato que
recebesse a chapa de oposição, do jeito que ela se encontrava, para em seguida
cumprir as normas estatutárias aplicáveis ao caso.
Recebemos a chapa a qual foi imediatamente registrada,
em obediência àquela ordem judicial. Aberto o prazo estatutário para as
impugnações que podem ser feitas por qualquer associado, foi ela impugnada por
irregularidades insanáveis, sendo o mesmo Juiz informado dessa impugnação. Apesar
de tudo, o processo eleitoral teve continuidade e já se encontrava na fase de
escolha dos mesários. Neste momento, eles exigiram e lhes foi entregue a lista
de votantes da qual teria que constar os seus nomes, posto que, aquela ordem
judicial estava em vigor. Evidentemente,
que a lista de votantes com os nomes de todos os candidatos, perderia seu
efeito na hipótese de revogação da medida judicial que a estava sustentando.
Foi o que aconteceu: ao julgar o mérito da questão às vésperas da eleição,
quando todos estavam preparados para a disputa das duas chapas, o próprio Juiz
da 16ª VT, ao analisar a situação dos candidatos Manoel Gonçalves Lima e
Antonio Augusto de Oliveira, que eram os autores daquela ação judicial,
percebeu que ambos não gozavam do direito de elegibilidade, nos termos do Art.85,
do Estatuto Social, e, por essa razão, decretou o arquivamento do processo
judicial que sustentava a chapa de oposição até então. Assim, não só os
candidatos Manoel Gonçalves Lima e Antonio Augusto de Oliveira, mas toda a sua chapa
perdeu o direito de concorrer a eleição que já tinha início previsto para
aqueles dias. Eles não recorreram desta
decisão da 16ª VT e agora pretendem que os dois concorram?
Entraram com outra ação judicial, tendo como autor,
outro membro da chapa, pedindo a anulação da eleição e também não conseguiram,
pois a Juíza da 11ª VT despachou a petição autorizando a realização da eleição,
ficando a mesma dependendo de seu julgamento de mérito, já marcado para o dia 7
de fevereiro seguinte. Julgado o mérito em 7 de fevereiro de 2013, fomos
autorizados a tomar posse em face do reconhecimento judicial de que a eleição
ocorrera sem merecer reparo.
Companheiros: vejam agora a malícia desse pessoal que
nos faz oposição: recorreram da decisão da Juíza que considerou a eleição
correta para o Tribunal Regional do Trabalho, pedindo ao Tribunal a anulação da
desta sentença e da eleição sob alegação de que foram excluídos injustamente e
distribuíram panfletos insinuando que
nós andávamos com malas de dinheiro, o
que os levou a responder criminalmente perante o Ministério Público Federal, já
esse tipo de insinuação ofende os Magistrados que até então tinham atuado no
processo eleitoral.
Apresentamos nossa defesa reafirmando a falta de amparo
legal da chapa deles, inclusive a decisão do Juiz da 16ª VT, que declarou
expressamente que Antonio Augusto de Oliveira e Manoel Gonçaves Lima, POR
EXEMPLO, além de outros membros da chapa 2, não tinham condições de serem
candidatos. Eles estavam irremediavelmente perdidos, mas, em sua costumeira MÁ
FÉ inescrupulosa, induziram o Desembargador ao erro mediante juntada daquela
lista de votantes que continha os NOMES DE TODOS os candidatos da chapa 2, antes
de sair a decisão final do Juiz da 16ª VT, que arquivou o processo em que
autorizara a chapa de oposição a concorrer. Eles sabem que os nomes deles constavam
do colégio eleitoral porque havia aquela ordem judicial nos obrigando a
fazê-lo. Sabem também que a última decisão do mesmo juiz, arquivando o
processo, pôs fim àquela (primeira) ordem e os nomes constantes da lista
perderam o valor, até porque, eles não recorreram desta decisão a qual transitou
em julgado, pois o arquivamento se deu com julgamento da questão essencial.
Induziram ao Desembargador Relator do recurso
interposto por eles a entender que estava havendo incoerência de nossa parte,
pois, como é que relacionamos os candidatos como eleitores e ao mesmo tempo
estamos a dizer que eles não podem ser votados?
A malícia grosseira, deslealdade processual para com o
Magistrado decorre do fato de que eles omitiram intencionalmente, em proveito próprio,
a razão pela qual seus nomes foram colocados naquela lista de votante que
receberam da coordenação do pleito eleitoral quando eram ainda candidatos. Este
fato será levado aos autos do inquérito que contra já tramita no Ministério
Público Federal, por insinuação caluniosa. A lista continha um vício a que eles
próprios deram causa e esse vício foi usado exatamente por quem não deveria,
para confundir, como de fato o fizeram, o nobre Desembargador do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho.
Por conseguinte poderão se dar mal mais adiante, já que
a demanda não irá parar por aqui, mesmo que tenhamos de realizar a nova
eleição.
Entendo que estou agindo cumprindo o meu dever de
presidente da entidade para manter os associados, funcionários, autoridades,
etc., devidamente informado sobre mais esse episódio repugnante.
Estamos agora a depender do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo
Tribunal Federal, confiantes.
Saudações, Saúde e Paz,
para todos.
* Francisco Calasans Lacerda é Presidente
do SINTHORESP (Sindicato dos Trabalhadores em
Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas,
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São
Paulo e Região).