4.9.15

É BOM QUE TODOS SAIBAM!

FRANCISCO CALASANS LACERDA -

Desde que a empresa McDonald’s chegou ao Brasil e começou a explorar jovens brasileiros como se fossem seus escravos, o SINTHORESP passou a combatê-la, em cumprimento ao que dispõe o Inciso III, do Artigo 8º, da Constituição Federal, - “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.  - A partir de então coisas estranhas, incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, passaram a acontecer no âmbito do próprio Poder Judiciário. Tudo começou com a criação, de um sindicato especial para atender com exclusividade os interesses da McDonald’s, com o estímulo da empresa e de pessoas da cúpula de uma poderosa Central Sindical.  Decisões judiciais e equivocadas, em decorrência de induzimento do juiz ao erro no sentido de reconhecer validade a tal sindicato, estabelecendo, destarte, aberrações jurídicas jamais vistas.

Com efeito, pelo fato de estar cumprindo o seu dever, uma ordem expressa na Constituição da República, (cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria...”) no Município da Capital de São Paulo, que é a área geográfica pretendia pelo sindicato ilegítimo, o SINTHORESP sofreu multas violentas capazes de sacrificar todo o seu patrimônio construído em seus oitenta anos de existência. Valores exorbitantes em favor do sindicato que trai os trabalhadores vergonhosamente. Absoluta falta de razoabilidade, que afronta o Ordenamento Jurídico do País.

Ganhamos na primeira instância judiciária uma ação em que defendemos os trabalhadores sobre diferenças salariais, em sentença proferida por um juiz dos mais sérios e competentes de nossa região o qual desmoralizou a entidade fraudulenta, com fundamentação jurídica absolutamente precisa, condenando a McDonald’s a devolver aos trabalhadores o valor que lhes fora surrupiado que chega perto de duzentos milhões de reais. Porém, o mesmo Tribunal que aplica multas contra o SINTHORESP, mesmo sabendo que o falso sindicato esteve sempre com seu registro sub judice, atribuiu legitimidade ao “sindicato amarelo” encontrando assim  a única maneira de negar aos trabalhadores um direito sagrado com natureza alimentar, reconhecido pelo Juiz de primeiro grau. Equivocadamente, data vênia, livrou a empresa McDonald’s dessa condenação. O equívoco se evidencia porque o próprio Ministério do Trabalho já declarou oficialmente, através Nota Técnica, que fast-food não se configura em categoria profissional mas, tão somente mero segmento de Restaurantes e Similares, razão porque não pode haver sindicato próprio para tal segmento em face do Art.8º da CF e da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, que atribui ao Ministério do Trabalho para não permitir o desmembramento prejudicial aos trabalhadores. Estamos lutando para reformar a decisão do TRT-2ª Região e fazer prevalecer a sentença original favorável aos empregados da McDonald’s. A empresa  sabe que está a correr o risco de ter que pagar o que usurpou de seus empregados e por isso é possível imaginar-se que ela deseja nos ver longe do SINTHORESP? Agora, o mesmo TRT-2ª Região acaba de anular nossa eleição realizada em 2013, em que 97% de nossos associados compareceram para nos reafirmar o seu apoio. O TRT 2 talvez não esteja compreendendo Quer que uma chapa apoiada por algumas pessoas de mau cartar ligadas àquela Central Sindical, que apoiam o “sindicato amarelo”, tenha nova oportunidade para tentar nos derrotar. Ameaça-nos de intervenção no processo eleitoral! Não dá para entender!

Nossos companheiros associados precisam estar informados e é dever do presidente da entidade em fazê-lo: Como tem acontecido em todas as eleições do SINTHORESP, os elementos que fazem oposição à atual diretoria, nesta última eleição, ocorrida em janeiro de 2013, mais uma vez, tentaram concorrer com uma chapa absolutamente irregular e incompleta. Desta feita eles foram ainda mais maliciosos: contrataram um oficial de Cartório para assistir a entrega da chapa deles, já preparados para não entregá-la na Secretaria, por saberem que realmente ela estava absolutamente irregular. Fingiram que iam entregar a chapa, mas, à primeira observação que foi feita, saíram do local correndo, levando-a de volta. Com isso eles teriam uma Certidão de Cartório afirmando que a chapa não fora recebida e ganhariam tempo para tentar completá-la e depois pedir uma ordem judicial obrigando o recebimento.

O procedimento que poderia ser tido como correto seria eles entrarem em juízo imediatamente, entregando aquela chapa “recusada” ao juiz. Eles sabiam que não poderiam fazer dessa forma, porque seria um tiro no pé, pois o juiz poderia não autorizar o recebimento da forma que a chapa se encontrava. Então, ficaram por longo tempo, quase dois meses, tentando arrumar a chapa, arranjando documento daqui e dali, mas, mesmo assim não conseguiram sanar todas as irregularidades e resolveram fazer o pedido ao Juiz da 16ª VT. Mesmo sem examiná-la de imediato, o juiz entendeu que a chapa de oposição deve ser recebida para posterior análise e, se for o caso, ser impugnada. É correto este entendimento. Pensando assim, achou por bem determinar ao Sindicato que recebesse a chapa de oposição, do jeito que ela se encontrava, para em seguida cumprir as normas estatutárias aplicáveis ao caso.

Recebemos a chapa a qual foi imediatamente registrada, em obediência àquela ordem judicial. Aberto o prazo estatutário para as impugnações que podem ser feitas por qualquer associado, foi ela impugnada por irregularidades insanáveis, sendo o mesmo Juiz informado dessa impugnação. Apesar de tudo, o processo eleitoral teve continuidade e já se encontrava na fase de escolha dos mesários. Neste momento, eles exigiram e lhes foi entregue a lista de votantes da qual teria que constar os seus nomes, posto que, aquela ordem judicial estava em vigor.  Evidentemente, que a lista de votantes com os nomes de todos os candidatos, perderia seu efeito na hipótese de revogação da medida judicial que a estava sustentando. Foi o que aconteceu: ao julgar o mérito da questão às vésperas da eleição, quando todos estavam preparados para a disputa das duas chapas, o próprio Juiz da 16ª VT, ao analisar a situação dos candidatos Manoel Gonçalves Lima e Antonio Augusto de Oliveira, que eram os autores daquela ação judicial, percebeu que ambos não gozavam do direito de elegibilidade, nos termos do Art.85, do Estatuto Social, e, por essa razão, decretou o arquivamento do processo judicial que sustentava a chapa de oposição até então. Assim, não só os candidatos Manoel Gonçalves Lima e Antonio Augusto de Oliveira, mas toda a sua chapa perdeu o direito de concorrer a eleição que já tinha início previsto para aqueles dias.  Eles não recorreram desta decisão da 16ª VT e agora pretendem que os dois concorram?

Entraram com outra ação judicial, tendo como autor, outro membro da chapa, pedindo a anulação da eleição e também não conseguiram, pois a Juíza da 11ª VT despachou a petição autorizando a realização da eleição, ficando a mesma dependendo de seu julgamento de mérito, já marcado para o dia 7 de fevereiro seguinte. Julgado o mérito em 7 de fevereiro de 2013, fomos autorizados a tomar posse em face do reconhecimento judicial de que a eleição ocorrera sem merecer reparo.

Companheiros: vejam agora a malícia desse pessoal que nos faz oposição: recorreram da decisão da Juíza que considerou a eleição correta para o Tribunal Regional do Trabalho, pedindo ao Tribunal a anulação da desta sentença e da eleição sob alegação de que foram excluídos injustamente e distribuíram panfletos insinuando  que nós andávamos com malas de  dinheiro, o que os levou a responder criminalmente perante o Ministério Público Federal, já esse tipo de insinuação ofende os Magistrados que até então tinham atuado no processo eleitoral.

Apresentamos nossa defesa reafirmando a falta de amparo legal da chapa deles, inclusive a decisão do Juiz da 16ª VT, que declarou expressamente que Antonio Augusto de Oliveira e Manoel Gonçaves Lima, POR EXEMPLO, além de outros membros da chapa 2, não tinham condições de serem candidatos. Eles estavam irremediavelmente perdidos, mas, em sua costumeira MÁ FÉ inescrupulosa, induziram o Desembargador ao erro mediante juntada daquela lista de votantes que continha os NOMES DE TODOS os candidatos da chapa 2, antes de sair a decisão final do Juiz da 16ª VT, que arquivou o processo em que autorizara a chapa de oposição a concorrer. Eles sabem que os nomes deles constavam do colégio eleitoral porque havia aquela ordem judicial nos obrigando a fazê-lo. Sabem também que a última decisão do mesmo juiz, arquivando o processo, pôs fim àquela (primeira) ordem e os nomes constantes da lista perderam o valor, até porque, eles não recorreram desta decisão a qual transitou em julgado, pois o arquivamento se deu com julgamento da questão essencial.

Induziram ao Desembargador Relator do recurso interposto por eles a entender que estava havendo incoerência de nossa parte, pois, como é que relacionamos os candidatos como eleitores e ao mesmo tempo estamos a dizer que eles não podem ser votados?

A malícia grosseira, deslealdade processual para com o Magistrado decorre do fato de que eles omitiram intencionalmente, em proveito próprio, a razão pela qual seus nomes foram colocados naquela lista de votante que receberam da coordenação do pleito eleitoral quando eram ainda candidatos. Este fato será levado aos autos do inquérito que contra já tramita no Ministério Público Federal, por insinuação caluniosa. A lista continha um vício a que eles próprios deram causa e esse vício foi usado exatamente por quem não deveria, para confundir, como de fato o fizeram, o nobre Desembargador do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Por conseguinte poderão se dar mal mais adiante, já que a demanda não irá parar por aqui, mesmo que tenhamos de realizar a nova eleição.

Entendo que estou agindo cumprindo o meu dever de presidente da entidade para manter os associados, funcionários, autoridades, etc., devidamente informado sobre mais esse episódio repugnante. Estamos agora a depender do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, confiantes.

Saudações, Saúde e Paz, para todos.

* Francisco Calasans Lacerda é Presidente do SINTHORESP (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região).