ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) A interação entre judiciário
e advocacia, da mesma forma a arbitragem e o Poder Judiciário sempre foi um
ponto polêmico e de constantes debates entre advogados, árbitros e magistrados.
Não quero
jogar confete, menos ainda serpentina, mas o novo CPC que no próximo ano estará
em vigor, certamente já está deixando aqueles juízes do trabalho que não estão
“nem ai” para as partes, com a fantasia para desfilar na ala dos “aloprados”.
Senão vejamos: O
art. 8º do Novo Código de Processo Civil estabelece que "todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do
processo com efetividade e em tempo razoável". No processo cooperativo,
entre outros, sem dúvida é o modelo de processo civil característico do atual
Estado Constitucional, por que iça das profundezas das águas turvas do judiciário
trabalhista, a matéria orgânica que deve, pode e precisa ser utilizada.
O âmago do dispositivo legislado e agora entrando no universo do
jurisdicionado para valer, foi inspirado no atual e continuo cenário
desajustado da classe magistrada e dos (operadores do direito), juristas,
pareceristas, advogados, já que impõe de forma ordenada, o diálogo entre o juiz
e as partes ao longo de todas as fases procedimentais, inclusive a respeito
daquelas questões que o juiz pode conhecer de ofício. Esse diálogo (que para
existir é preciso que o juiz interaja) vai gerar maior facilidade e assim as
partes aceitarão o comando contido no elemento imperativo da decisão a elas
destinado. Essa justiça que já foi vigorosa, ágil e respeitada num todo, apesar
de heroicos interlocutores que lutam por sua renovação, hoje padece de
incredulidade, confiança e incerteza. A sina dessa justiça, conforme registros,
também foi preocupação do corajoso jurista Pontes de Miranda que dedicou 68 anos de
sua vida para o soerguimento do Poder Judiciário, "tão oprimido em regimes
anteriores. Era esta questão que Pontes falava sempre" (...). (livro
Introdução à Sabedoria Geral).
Não apenas a titulo
de economia processual, mas também pela moralização da justiça, que tem hoje os
m ais baixos índices de conceituação junto à sociedade (números da FGV indicam
que apenas 8% da população confia no judiciário), isso num universo de 24
milhões de pessoas, é algo assim preocupante.
Mas o enredo do Desfile do
Carnaval de 2015 traz a sua Alegoria em forma de letras do CPC. Nele o novo
Código do Processo Civil em seu art. 3º, institui a Arbitragem como Jurisdição,
permitindo a Arbitragem na forma da lei, no artigo 42º estabelece que “As
causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos
limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo
arbitral, na forma da lei”, desta forma o novo CPC confirma a
Arbitragem como um Instituto Jurisdicional reconhecido, garantido o direito das
partes a optarem pela Jurisdição Arbitral. Temos aqui o principio da
inafastabilidade de jurisdição, desta forma, coloca-se um fim na teoria de
Sentença Arbitral ser Inconstitucional e a falta de reconhecimento como
jurisdição, pois, outrora houve muitas discussões a respeito da legitimidade,
validade, legalidade e aplicação da sentença Arbitral em caso concreto, sem
duvidas, estas mudanças trarão muitos benefícios para as partes que optarem
pela Convenção de Arbitragem.
A interação entre judiciário e advocacia, da mesma forma a arbitragem
e o Poder Judiciário sempre foi um ponto polêmico e de constantes debates entre
advogados, árbitros e magistrados. Sendo que a advocacia busca incessante e até
com justa razão a presença do profissional nas lides arbitrais. Já o
judiciário, cria obstáculos, com o firme propósito de banalizar e desestimular
esse instituto, em flagrante movimento em defesa da sua reserva de mercado. O
fato é que a arbitragem no Brasil demandava tratamento mais claro com a
Justiça, de modo a conferir segurança para todos os usuários dessa bem-sucedida
forma de solução de controvérsias. Agora retoma seu espaço para valer.