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Os postos de combustíveis podem optar pela qualificação dos
profissionais através da modalidade à distância, desde que o curso atenda às
exigências da Norma Regulamentadora NR-20.
A NR-20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde
no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades
de manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Apesar de estar
em vigor desde março de 2012, diversos postos de combustíveis no Brasil ainda
não implantaram a NR-20, pois alegam dificuldades para realização do
treinamento dos funcionários. A portaria 872, publicada em agosto de 2017, do
Ministério do Trabalho (MT) permite que o treinamento teórico e prático seja
feito a distância.
Levantamento feito durante esse ano (2017) pelos Sindicatos dos
Frentistas em todo o país mostrou que a situação se agrava quando o trabalhador
possuiu o certificado de qualificação sem sequer ter realizado os cursos
teórico e prático da NR-20. A fraude já foi identificada em vários estados.
CURSO - A portaria
permite que o empregador que optar pela realização da qualificação prevista na
NR-20 por meio do projeto Educação a Distancia (EAD) pode desenvolver toda a
capacitação ou contratar instituição especializada (empresa) para realização
do curso, desde que atenda aos requisitos da Norma Regulamentadora, para que os
certificados sejam reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. De acordo com a
norma, as atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações
previstas na NR-20 e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.
As empresas não podem usar, exclusivamente, o ensino a distância para
treinar os funcionários em casos de perigos, riscos e procedimentos básicos em
situações de emergência com inflamáveis, como determina o anexo II da NR 20. A
formação profissional pelo EAD ou semi-presencial deve ser estruturada com a
mesma duração definida para as respectivas capacitações na modalidade
presencial. O projeto pedagógico do curso terá que ser revalidado a cada dois
anos ou quando houver mudança na NR. A capacitação deve ser realizada no
horário de trabalho do funcionário.
SINDICATOS – É importante
destacar que tanto na modalidade presencial quanto na modalidade à distância,
as empresas devem tomar cuidado na construção do projeto pedagógico de
capacitação. As empresas precisam submeter os cursos à avaliação dos sindicatos
dos trabalhadores. O anexo II
da NR-9, publicado cinco anos após a NR-20, permite a capacitação e a formação
profissional através do curso a distância. Contudo, o anexo II da NR-9,
determina que o EAD seja amarrado na Convenção Coletiva de Trabalho.
A portaria 872 especifica que as empresas devem manter o projeto
pedagógico disponível para a fiscalização do MT, para a representação sindical
da categoria no estabelecimento e para Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA).
* Daniel Mazola, assessoria de imprensa FENEPOSPETRO



