ROBERTO M. PINHO -
(...) O fato é que em nenhum país do mundo o concurso de ingresso na carreira e as verbas destinadas às Instituições Jurídicas são gerenciadas em autogoverno, sem a participação popular. Menos ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na relação com a sociedade, pouco se vê, mesmo assim tem o repúdio da comunidade jurídica mundial.
Após a EC n°45/2004 o ambiente da especializada era festivo, hoje o idílio jurídico. Perceberam seus integrantes que relação afetuosa foi altamente nociva para os que demandam ações na especializada. Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993), que trata do sistema de custeio da Previdência Social que “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".
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