ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) Seria este um caminho sem volta? A Lei fala em
dois anos de vigência, e tem como suporte a manutenção do emprego.
A exemplo
do que ocorreu no limiar do governo FHC em 2001, quando o Senado sepultou a EC
611, a Comissão de deputados federais aprovou há pouco a prevalência do
negociado sobre legislado no Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A Comissão
Mista que analisa a Medida Provisória 680, dispondo sobre a instituição do
Programa de Proteção ao Emprego, (um programa provisório), acaba de aprovar regra
permanente que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado. A nova
legislação diz: Art.
11. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos: “Art. 611 - § 3º As condições de trabalho ajustadas
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto
em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na
Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho –
OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do
trabalho.”
A proposição visa
permitir que os direitos previstos na CLT e em leis esparsas sejam
desrespeitados pelos empregadores — bastando tal precarização constar em
convenção ou acordo coletivo. Esses direitos
trabalhistas, alvo da EC 611, não estão previstos na Constituição Federal. E
mesmo diversos que estão na Carta da República não são detalhados ou não estão
regulamentados. Seriam negociados, o depósito do FGTS, que hoje é de 8% ao mês,
o 13º salário, pagos em doze parcelas mensais, e também com as férias, além dos
direitos previstos na convenção ou acordo coletivo, os "direitos
mínimos" poderiam estar resumidos em: aviso-prévio de 30 dias, férias
anuais com abono de um terço, remuneração da hora extra a 50% da hora normal,
descanso semanal remunerado, jornada de 44 horas semanais.
Vamos discutir de vez a reforma da CLT, a
delimitar o que é de livre negociação, a fim de que juízes lentos e um
judiciário falido ganhe cada vez mais sobrevida por conta das injunções.
A origem da
proposta atual está no tentáculo do Projeto de Lei 5.483/01, que foi aprovado
pela Câmara dos Deputados em 4 de dezembro de 2001. As alterações propostas
pelo Relator em 23.9.2015 reflete o PL mencionado, “Art. 1º O art. 618 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 618 - Na ausência
de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade
das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação,
a lei regulará as condições de trabalho”. § 1º A convenção ou acordo coletivo,
respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não
podem contrariar lei complementar, as leis 6.321, de 14 de abril de 1976, e
7.418, de 16 de dezembro de 1985, a legislação tributária, a previdenciária e a
relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como as normas de
segurança e saúde do trabalho (...).
Seria este um
caminho sem volta? A Lei fala em dois anos de vigência, e tem como suporte a
manutenção do emprego. O anteprojeto da reforma sindical foi negociado pelo
Fórum Nacional Trabalhista traduzia que: “O novo marco normativo da negociação
coletiva deve considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas ou
das unidades produtivas, e as necessidades dos trabalhadores, ressalvados os
direitos definidos em lei como inegociáveis (…)”. Quando a crise econômica
assola uma nação, é inevitável o desequilíbrio no mercado do trabalho e
desemprego em larga escala. Com isso a atual crise financeira, deriva à crise
do Direito do Trabalho. Venho debatendo esta questão da hipossuficiência que
não existe quando o governo aciona um proprietário de modesta moradia a pagar o
IPTU sob-risco de perda do imóvel? Este mesmo ao perder o afeto paternal do
governo, é comprado pelo programa bolsa família, em detrimento de que sua
precariedade é uma cultura. Em suma, entendo ser paradoxal e violento sob todos
os aspectos, negar ao trabalhador o direito de decidir o que deseja para si
mesmo.



