Por LUIS NASSIF - Via Jornal GGN -
O que vou propor
aqui não tem precedentes. Ou, como dizem os juristas, não tem
jurisprudência formada. Mas acredito que seria oportuno os juristas se
debruçarem sobre o tema, porque os ingredientes nele existentes poderão se
repetir em outros episódios.
O que sugiro é
uma ação de direito de resposta junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral),
tribuna da qual Gilmar se valeu para me difamar (Por que decidi processar Gilmar Mendes).
Vamos por partes.
Ponto 1 - O direito de
resposta existe para assegurar ao ofendido o mesmo espaço dedicado às ofensas.
Parte do pressuposto
que o ofendido dispõe de menos espaço que o ofensor para se defender. É
por isso que se aplica, até agora, para a imprensa - que tem mais capacidade de
disseminação de fatos do que suas vítimas. Ultimamente tem se aplicado também a
blogs.
A Rede Globo jamais
exigiria direito de resposta, porque tem um canhão imensamente superior
ao de qualquer crítico. Contra os críticos, seus profissionais têm recorrido a
ações cíveis de indenização.
Ponto 2 - um Tribunal - especialmente os superiores, em algumas
sessões que atraiam interesse geral - dispõe de um poder de disseminação de
fatos imensamente superior ao de um cidadão comum e, muitas vezes, superior ao
de um único veículo.
É o caso
do do julgamento final das contas de Dilma Rousseff, ocasião utilizada por
Gilmar para me difamar -, com transmissão ao vivo por inúmeros veículos de
mídia, incluindo a TV Justiça, portais e o conteúdo da sessão disponibilizado
no canal Youtube do TSE, sendo assistido e posteriormente acompanhado por um
público especializado.
Ponto 3 - Gilmar valeu-se do
poder de disseminação de informação de uma sessão relevante do TSE para me
imputar acusações difamatórias.
Há uma
questão jurídica aí, na classificação do crime ou falta que Gilmar cometeu
apropriando-se de um espaço público para ataques difamatórios. Mas aí é entre o
Ministério Público Federal e ele - provavelmente nenhum procurador ou
Procurador Geral da República ousará entrar com uma representação.
As circunstâncias
em que o provável crime foi cometido remete ao ponto seguinte.
Ponto 4 - O crime não foi
cometido por nenhuma veículo em especial, mas por um membro do TSE valendo-se
de um conjunto de circunstâncias criadas pelo próprio TSE - obviamente, sem a
intenção de propalar difamações.
Ora, independente de
quem cometa o crime, um veículo é obrigado a publicar o direito de
resposta do atingido no mesmo espaço. Por equivalência. caberia ao TSE
providenciar o direito de resposta no mesmo espaço.
Aí se entra
em outro problema: o TSE não teria como obrigar os veículos que transmitiram as
injúrias de Gilmar a veicular minha resposta. Teria que ser, então, em uma
sessão com o mesmo peso da anterior. Ou então caberia um levantamento dos
veículos que veicularam a difamação de Gilmar e a compra de espaço, por parte
do TSE, para assegurar o direito de resposta.
Desafio - Meu desafio aos
juristas de boa vontade é ajudar a desenvolver - em linguagem e raciocínio
jurídicos - esta tese. Não adianta argumentar que essa questão é inédita. É
inédita porque comportamento como o de Gilmar Mendes também é inédito.
No mínimo,
essa discussão ajudará a abrir algumas picadas para se começar a pensar em
antídotos contra autoridades que não respeitam o próprio poder que representam.



