ROBERTO MONTEIRO PINHO –
(...)
“Por outro no curso da ação
o juiz sequer recebem advogados e ainda instruem seus serventuários a falta de
urbanidade com os balcões das VTs e prega a cultura da arrogância, como se essa
fosse a única forma de autoafirmação de um poder, que a bem da verdade não
existe e jamais existirá no conceito de uma sociedade moderna”.
A sociedade sempre respeitou o
judiciário brasileiro, e por isso o elege seu defensor, apostando que a justiça
resolveria de forma célere a demanda proposta. Atingir a ágil
prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do
Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico
e, por consequência, representa a fragilização das relações da sociedade,
assim, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções,
logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o
Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes
envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode
“engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de
Direitos. Essa é a questão central, do tema que desafia juristas, atores e
partes. Por outro temos latente, que o tempo estendido de tal forma na entrega
do resultado da ação, ocasiona perdas, para ambos os lados, e (até mesmo a
parte acionada), que deseja ter sua defesa apreciada com rapidez, muitas delas,
irreversíveis. Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há
de ser seguro. Neste aspecto se encontra também a Segurança Jurídica,
princípio do Ordenamento Jurídico.
Se
por um lado o trabalhador que busca reaver sua mais valia, na justiça estatal,
fica prejudicado pela morosidade processual, o empregador se beneficia da
leniência do judiciário laboral, e nada absolutamente nada, compensa tamanha
insensatez, adocicada por medidas de forte impacto midiático, e de pouca
consistência ou efeito. Quando trago aqui ocorrências pontuais da JT, e aponto
seus inúmeros percalços, tenho emotiva preocupação e visão futurista deste
judiciário de que hoje faz seu vestibular para extinção. Uma especializada que
desdenha a necessidade do trabalhador receber com celeridade o salário
alimento, ao se deparar a exemplo: com a designação da audiência de conciliação
seis meses ou mais, à frente, geralmente de juízes que só marcam pautas compactadas
terça, quarta e quintas. Por outro no curso da ação o juiz sequer recebem
advogados e ainda instruem seus serventuários a falta de urbanidade com os
balcões das VTs e prega a cultura da arrogância, como se essa fosse a única
forma de autoafirmação de um poder, que a bem da verdade não existe e jamais
existirá no conceito de uma sociedade moderna.
Um dos maiores
desafios para os que discutem com seriedade um novo judiciário é selecionar os
pontos do descarte de alguns valores que existem na questão de segurança
jurídica, que no meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir
o espaço à efetividade processual, sem esquecer atos de procedimentos devem ser
sumariamente banidos do processo. Por outro é
temerário que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual,
e por isso devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir
a efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode
“engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de
direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final e a execução da
sentença. Este último é a grande questão que hoje, repito, desafia
doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro. Como se
não bastasse agravou-se em meio à crise institucional que açoda o judiciário,
tendo como reflexo a morosidade e a ausência de efetividade na solução do
conflito, uma questão ainda mais latente, que é o aviltamento dos honorários
advocatícios, bem como desses no processo do trabalho (revogando as súmulas 219
e 239 do TST), e aprovação do PL nº 3.392/2004,
e a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o
art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da
justiça” (...).
O princípio da celeridade processual nasceu
constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45,
de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art.
5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nem meios, nem celeridade, esse tem sido o cerne da questão. Este dispositivo
constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e
incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela
do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente
porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação
inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de
suas conveniências. Fontes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem revelando
discrepâncias a partir dos números que açoitam violentamente, este principio
basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis a doze
anos para sua solução. Por todos os ângulos ao analisar esta questão pontual e
a mais urgente no judiciário brasileiro, nos traz dois aspectos altamente
danosos à qualidade, e a tramitação do processo.



