12.3.14

CONGRESSO APROVARÁ PROJETO DE LEI PARA ACABAR COM AS TRANSMISSÕES AO VIVO DO STF? ONZE ARTISTAS EXIBEM A CADA JULGAMENTO, UMA LEITURA DO SEU PROPOSITAL E LONGO VOTO. E O CONTRIBUINTE CONCORDA EM ASSISTIR?

ROBERTO MONTEIRO PINHO -

Inicialmente, muito embora na minha concepção, não se justifique, argumentam os interessados que a TV Justiça tem como objetivo suprir as lacunas deixadas por emissoras comerciais em relação a notícias sobre questões judiciárias, a fim de possibilitar que o público acompanhe o dia a dia do Poder Judiciário, e suas principais decisões. O objetivo segundo preconizam seus integrantes, é o de informar, esclarecer e ampliar o acesso à justiça, em busca de tornar cristalinas suas ações e decisões. A lei n.º 10.461, de 2002, incluiu a alínea “h” ao inciso I do artigo 23 da Lei n.º 8.977 de 1995, que determina “in verbis”: “um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça.” Como são cediços os atos do STF são divulgados em tempo real pela TV Justiça, foi o que aconteceu, por exemplo, na ação penal 470, conhecida popularmente como “Ação do Mensalão”.




O problema é que apesar do caráter de transparência, a transmissão ao vivo, pela televisão, de julgamentos criminais do Supremo Tribunal Federal (STF) divide a comunidade jurídica. Desde o início do julgamento do mensalão, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, foi acusado por opositores de aproveitar as transmissões para se autopromover. Barbosa nega. Na atual composição da Corte, Barbosa é um dos ministros favoráveis às transmissões dos julgamentos por “dar transparência” às decisões do Supremo. Durante a análise dos embargos infringentes, Barbosa chegou a mandar recados diretamente à “população brasileira”. Daí, entre julgar, divulgar e se dirigir ao público, a meu ver frontalmente ao princípio de isenção e de discrição, se não um crime é imoral tal procedimento.

Os ministros favoráveis à exposição ao vivo, fincaram posição de que por força do princípio da publicidade dos atos processuais, previsto nos artigos 5.º, LX e 93, IX da CF e artigo 792 do CPP, como regra geral, qualquer pessoa pode assistir ao julgamento. Na maior parte dos júris, o Plenário é ocupado por parentes do réu e da vítima, jornalistas e estudantes de direito. Daí veicular pela VT ao vivo, é outra coisa. Embora a Constituição Federal assegure a publicidade dos atos processuais, nesse sentido, veja o disposto no artigo 5.º Inciso LX, que determina in verbis: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” No mesmo diapasão é o disposto no artigo 93, IX, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de Dezembro de 2004: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

É nesse mesmo sentido que está disciplinado no artigo 792 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. §1.º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz ou tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”.

ADVOGADOS E PROCURADORES NA QUEDA DE BRAÇO.

Advogados que atuaram no mensalão criticaram as transmissões televisionadas do caso e afirmaram que a publicidade do julgamento influenciou o resultado final de forma decisiva. Para eles, o resultado poderia ser completamente diferente sem a transmissão ao vivo. O especialista em direito criminal, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, defende que o STF torne público apenas alguns casos. “Se julga com base nos autos, não com base na opinião pública”, analisa. “Acho que as transmissões devem se ater às Ações Diretas de Inconstitucionalidade”, defende. Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, as transmissões significam transparência. “É à maneira de o povo se aproximar da Justiça e de a Justiça se aproximar do povo”. Os ministros defensores da publicidade dos julgamentos veem na iniciativa um caráter “didático”, apesar de admitirem problemas “pontuais” no processo, como a discussão pública de membros da Corte. Na opinião deles, cada julgamento transmitido pelo STF é uma “aula ao vivo” para estudantes de Direito e entusiastas da área.

O fato é que em alguns países, as transmissões não são permitidas Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte apenas divulga comunicados sobre suas decisões. Atualmente, tramita uma proposta no congresso norte-americano para tentar liberar essas transmissões, mas sua tramitação é tímida.

A publicidade das audiências e sessões é assegurada por lei e pela Constituição Federal, destaco Julio Fabbrini Mirabete, no seu Código de Processo Penal Comentado:

“Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles”. No entanto, há atos que não podem ser publicados, por força de lei, o que decorre da circunstância de que nenhum princípio é absoluto em sua declaração genérica. Há exemplos na Lei n.º 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n.º 8.906 de 1994, o Estatuto da OAB, no caso sobre o sigilo profissional.

O Poder Judiciário, aqui no Brasil, ocupa posição de destaque no mundo, desde que o Pretório Excelso passou a transmitir suas seções ao vivo, pela TV Justiça. Coube também à TV Justiça fazer uma rara transmissão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Aconteceu em 2009, quando recebeu autorização do Conselho Nacional de Justiça para mostrar o julgamento do ex-deputado federal pelo Acre, Hildebrando Paschoal, acusado de homicídio, tráfico de drogas e corrupção. O deputado foi condenado a mais de 100 anos de prisão. Além de transmitir o julgamento, a TV Justiça distribuiu as imagens que filmou para as emissoras comerciais do Brasil e do exterior.

POR EXEMPLO: É RAZOÁVEL QUE SEJA REALIZADA A TRANSMISSÃO DOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI? ESTA CLARO AOS OLHOS DE TODOS QUE SE TRATA APENAS DE UM “REALITY SHOW”.

Existem argumentos contra e a favor. Dentre as vozes contrárias, é possível destacar a do eminente professor Dalmo de Abreu Dallari, o qual, em recente artigo publicado no final do ano de 2013, afirmou que “a transmissão dos julgamentos dos tribunais feita ao vivo, pela televisão, tem grande possibilidade de influir sobre a atitude dos julgadores e, em última análise, sobre o próprio resultado do julgamento, podendo ser responsável pelo comprometimento da equidade da decisão”. Segundo Dalmo Dallari, pesa o fator humano, ou seja, o fato do julgador saber que está sendo visto e avaliado por milhões de pessoas, muitas vezes influenciadas por uma persistente e tendenciosa campanha de imprensa, que transmite a ideia de que só será justa uma decisão condenatória. Outro argumento comum, também desfavorável é de que a transmissão atenta contra a dignidade do Poder Judiciário, transformando julgamentos penais numa espécie de “reality show”.

Outro argumento favorável à plena publicidade das sessões diz respeito ao efeito pedagógico e de acessibilidade da Justiça ao grande público, coisa que pôde ser notada no julgamento do Mensalão. No entanto, surge a dúvida. Efeito pedagógico? No geral o cidadão não conhece absolutamente nada de direito penal e processo penal, o conhecimento da população sobre essas searas do direito, é baseado em programas sensacionalistas que propugnam por vingança pública, e também por filmes estadunidenses. Daí surge à problemática, pois, os julgamentos terão efeito pedagógico, ou serão encarados, pela população, como forma de  vingança, em virtude da falta de informação jurídica? Outra questão tormentosa é a seguinte: Quais julgamentos serão televisionados? Apenas aqueles escolhidos pela mídia sensacionalista, ou qualquer caso será passível de transmissão?

Numa perspectiva psicossocial, observamos que a opinião pública, bombardeada continuamente pelos meios de comunicação social com noticiário aterrador sobre crimes terríveis, sente-se insegura e acaba por aplaudir o espetáculo de desconhecimento jurídico e criminológico divulgado nos meios de comunicação de massa que constitui o eixo principal da denominada “Criminologia midiática”, que explora a exaustão o “catastrófico”, o “aberrante”, o “sanguinário”, havendo como dito, amplo apoio popular a essa absurda hiperdimensão de fatos determinados, com a edição de imagens impressionantes, que incrementam a cultura do medo e da violência. E como os julgadores obsorvem essa.

É a partir de então que a publicidade da audiência vai tomar o lugar das execuções públicas, em sua dupla função de ritual simbólico e de garantia. Uma garantia que fará parte dos direitos da defesa da mesma forma que o contraditório e a ampla defesa (vide artigo 6.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Com efeito, muito mais recentemente, aparece a ideia nova de um “direito do público à informação”, que subentenderia o desenvolvimento das técnicas modernas de comunicação audiovisual, com o risco de derivar para novas maneiras de JUSTIÇA PRIVADA.