Inicialmente, muito embora na minha concepção, não se justifique, argumentam os interessados que a TV Justiça tem como objetivo suprir as lacunas deixadas por emissoras comerciais em relação a notícias sobre questões judiciárias, a fim de possibilitar que o público acompanhe o dia a dia do Poder Judiciário, e suas principais decisões. O objetivo segundo preconizam seus integrantes, é o de informar, esclarecer e ampliar o acesso à justiça, em busca de tornar cristalinas suas ações e decisões. A lei n.º 10.461, de 2002, incluiu a alínea “h” ao inciso I do artigo 23 da Lei n.º 8.977 de 1995, que determina “in verbis”: “um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça.” Como são cediços os atos do STF são divulgados em tempo real pela TV Justiça, foi o que aconteceu, por exemplo, na ação penal 470, conhecida popularmente como “Ação do Mensalão”.
O problema é que apesar do
caráter de transparência, a transmissão ao vivo, pela televisão, de julgamentos
criminais do Supremo Tribunal Federal (STF) divide a comunidade jurídica. Desde
o início do julgamento do mensalão, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, foi
acusado por opositores de aproveitar as transmissões para se autopromover.
Barbosa nega. Na atual composição da Corte, Barbosa é um dos ministros
favoráveis às transmissões dos julgamentos por “dar transparência” às decisões
do Supremo. Durante a análise dos embargos infringentes, Barbosa chegou a
mandar recados diretamente à “população brasileira”. Daí, entre julgar,
divulgar e se dirigir ao público, a meu ver frontalmente ao princípio de
isenção e de discrição, se não um crime é imoral tal procedimento.
Os ministros favoráveis à
exposição ao vivo, fincaram posição de que por força do princípio da publicidade
dos atos processuais, previsto nos artigos 5.º, LX e 93, IX da CF e artigo 792
do CPP, como regra geral, qualquer pessoa pode assistir ao julgamento. Na maior
parte dos júris, o Plenário é ocupado por parentes do réu e da vítima,
jornalistas e estudantes de direito. Daí veicular pela VT ao vivo, é outra
coisa. Embora a Constituição Federal assegure a publicidade dos atos
processuais, nesse sentido, veja o disposto no artigo 5.º Inciso LX, que
determina in
verbis: “A lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem” No mesmo diapasão é o disposto no artigo 93, IX, com redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8 de Dezembro de 2004: “Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
É nesse mesmo sentido que está
disciplinado no artigo 792 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “Art.
792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e
se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães,
do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora
certos, ou previamente designados. §1.º Se da publicidade da audiência, da
sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou
perigo de perturbação da ordem, o juiz ou tribunal, câmara, ou turma, poderá,
de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o
ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam
estar presentes”.
ADVOGADOS E PROCURADORES NA QUEDA
DE BRAÇO.
Advogados que atuaram no
mensalão criticaram as transmissões televisionadas do caso e afirmaram que a
publicidade do julgamento influenciou o resultado final de forma decisiva. Para
eles, o resultado poderia ser completamente diferente sem a transmissão ao
vivo. O especialista em direito criminal, Antônio Carlos de Almeida Castro, o
Kakay, defende que o STF torne público apenas alguns casos. “Se julga com base
nos autos, não com base na opinião pública”, analisa. “Acho que as transmissões
devem se ater às Ações Diretas de Inconstitucionalidade”, defende. Para o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, as transmissões significam
transparência. “É à maneira de o povo se aproximar da Justiça e de a Justiça se
aproximar do povo”. Os ministros defensores da publicidade dos julgamentos veem
na iniciativa um caráter “didático”, apesar de admitirem problemas “pontuais”
no processo, como a discussão pública de membros da Corte. Na opinião deles,
cada julgamento transmitido pelo STF é uma “aula ao vivo” para estudantes de
Direito e entusiastas da área.
O fato é que em alguns
países, as transmissões não são permitidas Nos Estados Unidos, por exemplo, a
Suprema Corte apenas divulga comunicados sobre suas decisões. Atualmente,
tramita uma proposta no congresso norte-americano para tentar liberar essas
transmissões, mas sua tramitação é tímida.
A publicidade das audiências e
sessões é assegurada por lei e pela Constituição Federal, destaco Julio
Fabbrini Mirabete, no seu Código de Processo Penal Comentado:
“Trata-se de garantia para obstar
arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria
Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando
seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os
direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a
narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos
autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles”. No
entanto, há atos que não podem ser publicados, por força de lei, o que decorre
da circunstância de que nenhum princípio é absoluto em sua declaração genérica.
Há exemplos na Lei n.º 8.069 de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e
na Lei n.º 8.906 de 1994, o Estatuto da OAB, no caso sobre o sigilo
profissional.
O Poder Judiciário, aqui no
Brasil, ocupa posição de destaque no mundo, desde que o Pretório Excelso passou
a transmitir suas seções ao vivo, pela TV Justiça. Coube também à TV Justiça
fazer uma rara transmissão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Aconteceu em
2009, quando recebeu autorização do Conselho Nacional de Justiça para mostrar o
julgamento do ex-deputado federal pelo Acre, Hildebrando Paschoal, acusado de
homicídio, tráfico de drogas e corrupção. O deputado foi condenado a mais de
100 anos de prisão. Além de transmitir o julgamento, a TV Justiça distribuiu as
imagens que filmou para as emissoras comerciais do Brasil e do exterior.
POR
EXEMPLO: É RAZOÁVEL QUE SEJA REALIZADA A TRANSMISSÃO DOS JULGAMENTOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI? ESTA CLARO AOS OLHOS DE TODOS QUE SE TRATA APENAS DE UM
“REALITY SHOW”.
Existem argumentos contra e a
favor. Dentre as vozes contrárias, é possível destacar a do eminente professor
Dalmo de Abreu Dallari, o qual, em recente artigo publicado no final do ano de
2013, afirmou que “a transmissão dos julgamentos dos tribunais feita ao vivo,
pela televisão, tem grande possibilidade de influir sobre a atitude dos
julgadores e, em última análise, sobre o próprio resultado do julgamento,
podendo ser responsável pelo comprometimento da equidade da decisão”. Segundo
Dalmo Dallari, pesa o fator humano, ou seja, o fato do julgador saber que está
sendo visto e avaliado por milhões de pessoas, muitas vezes influenciadas por
uma persistente e tendenciosa campanha de imprensa, que transmite a ideia de
que só será justa uma decisão condenatória. Outro argumento comum, também
desfavorável é de que a transmissão atenta contra a dignidade do Poder
Judiciário, transformando julgamentos penais numa espécie de “reality show”.
Outro argumento favorável à plena
publicidade das sessões diz respeito ao efeito pedagógico e de acessibilidade
da Justiça ao grande público, coisa que pôde ser notada no julgamento do
Mensalão. No entanto, surge a dúvida. Efeito pedagógico? No geral o cidadão não
conhece absolutamente nada de direito penal e processo penal, o conhecimento da
população sobre essas searas do direito, é baseado em programas
sensacionalistas que propugnam por vingança pública, e também por filmes
estadunidenses. Daí surge à problemática, pois, os julgamentos terão efeito
pedagógico, ou serão encarados, pela população, como forma de vingança,
em virtude da falta de informação jurídica? Outra questão tormentosa é a
seguinte: Quais julgamentos serão televisionados? Apenas aqueles escolhidos
pela mídia sensacionalista, ou qualquer caso será passível de transmissão?
Numa perspectiva psicossocial,
observamos que a opinião pública, bombardeada continuamente pelos meios de
comunicação social com noticiário aterrador sobre crimes terríveis, sente-se
insegura e acaba por aplaudir o espetáculo de desconhecimento jurídico e
criminológico divulgado nos meios de comunicação de massa que constitui o eixo
principal da denominada “Criminologia midiática”, que explora a exaustão o
“catastrófico”, o “aberrante”, o “sanguinário”, havendo como dito, amplo apoio
popular a essa absurda hiperdimensão de fatos determinados, com a edição de
imagens impressionantes, que incrementam a cultura do medo e da violência. E
como os julgadores obsorvem essa.
É a partir de então que a
publicidade da audiência vai tomar o lugar das execuções públicas, em sua dupla
função de ritual simbólico e de garantia. Uma garantia que fará parte dos
direitos da defesa da mesma forma que o contraditório e a ampla defesa (vide
artigo 6.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Com efeito, muito mais
recentemente, aparece a ideia nova de um “direito do público à informação”, que
subentenderia o desenvolvimento das técnicas modernas de comunicação
audiovisual, com o risco de derivar para novas maneiras de JUSTIÇA PRIVADA.



