21.12.13

NÚMEROS REVELAM UMA JUSTIÇA EMPERRADA E FALIDA

Roberto Monteiro Pinho -

(...) “Na ponta deste iceberg, estão as ações públicas, responsáveis por 83% do total das 92 milhões que tramitam no judiciário brasileiro. Como se não bastasse essa anomalia congênita, os operadores do direito convivem com um sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) melancólico”.



O Ministério da Justiça lançou no dia 16 de dezembro, o portal Atlas de Acesso à Justiça, que apresenta o INAJ - Índice de Acesso à Justiça, indicador que mostra em números e gráficos, variáveis dados sobre o Sistema de Justiça e os aspectos sociais da população brasileira, além de como está estruturado o sistema de Justiça no país. De acordo com o índice, para cada 100 mil habitantes, o Brasil tem: 311 advogados; 10 juízes; 7 promotores e 3 defensores. O Estado com o menor número de juízes para cada 100 mil habitantes é o Maranhão, com, 5,41. Número mais de três vezes inferior que o Amapá, com 17,81 juízes. Considerando as regiões, a quantidade de juízes são: Centro-Oeste: 12,34; Nordeste: 7,26; Norte: 12,33; Sudeste: 9,78 e Sul: 12,58. O Pará é o Estado tupiniquim com o menor número de membros do MP para cada 100 mil habitantes, apenas 2. Na outra ponta do gráfico está o DF, com 17 membros. O Brasil registra 0,15 - 12 unidades da federação apresentam índices superiores e todos os Estados com médias inferiores são das regiões Norte e Nordeste.

   Esse quadro demonstra um lado material do judiciário aferido pela deformação na distribuição do jurisdicionado, que se agrava com as injunções existentes, pontuado com desmando de praticas lesivas ao direito, insubordinação a ordem pública, desrespeito as prerrogativas dos advogados (art. 133 da Constituição), morosidade, atrofiamento processual, encalhe de 63% no processo de execução, 20% de ações insolúveis, entre outros desmandos. Na ponta deste iceberg, estão as ações públicas, responsáveis por 83% do total das 92 milhões que tramitam no judiciário brasileiro. Como se não bastasse essa anomalia congênita, os operadores do direito convivem com um sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) melancólico. E se tratando de judiciário trabalhista, onde a primazia é a mais valia, com a entrega do direito e a solução do conflito com agilidade, aqui então nem se fala, é o retrato do caos.

   É notório que o judiciário se perde por querelas, exageros, minúcias, e tudo funciona desde que atenda aos interesses da magistratura, uma simples ausência de assinatura na petição é motivo para não conhecer Recurso, quando no interesse da justiça, deveria ser dado um prazo para o advogado regularizar sua representação. Lembro aqui8 7u caso recente em que a 8ª Turma do TST não conheceu de recurso apresentado por uma empresa que tentava reverter condenação a pagar verbas trabalhistas. A decisão (Proc. 251300-27.2008.5.02.0011) foi do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do agravo porque não havia qualquer assinatura de advogado, seja na petição de apresentação do agravo seja nas razões recursais. O ministro afirmou que o agravo, por ser apócrifo, não podia ser conhecido nos termos da OJ 120 da SDI-1, do TST.

   Mas são questões as altamente nocivas ao bom direito que mais são encontradas, lideradas pela violação do direito de família, com o arresto do seu único bem imóvel e residente (Lei 8009/90), a gravosidade na execução (CPC art. 620), a execução contra terceiro, sem que esse tivesse relação com a lide, leilões e praças com vícios grosseiros nos editais e nos arrestos com os lanços considerados valor vil, e por ai segue num mar de injunções.