(...) “Na ponta deste iceberg, estão as ações públicas, responsáveis por 83% do total das 92 milhões que tramitam no judiciário brasileiro. Como se não bastasse essa anomalia congênita, os operadores do direito convivem com um sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) melancólico”.
O Ministério da Justiça lançou no dia 16 de
dezembro, o portal Atlas de Acesso à Justiça, que apresenta o INAJ - Índice de
Acesso à Justiça, indicador que mostra em números e gráficos, variáveis dados
sobre o Sistema de Justiça e os aspectos sociais da população brasileira, além
de como está estruturado o sistema de Justiça no país. De acordo
com o índice, para cada 100 mil habitantes, o Brasil tem: 311 advogados; 10
juízes; 7 promotores e 3 defensores. O Estado com o menor número de juízes para
cada 100 mil habitantes é o Maranhão, com, 5,41. Número mais de três vezes
inferior que o Amapá, com 17,81 juízes. Considerando as regiões, a quantidade
de juízes são: Centro-Oeste: 12,34; Nordeste: 7,26; Norte: 12,33; Sudeste: 9,78
e Sul: 12,58. O Pará é o Estado tupiniquim com o menor número de membros do MP
para cada 100 mil habitantes, apenas 2. Na outra ponta do gráfico está o DF,
com 17 membros. O Brasil registra 0,15 - 12 unidades da federação
apresentam índices superiores e todos os Estados com médias inferiores são das
regiões Norte e Nordeste.
Esse quadro
demonstra um lado material do judiciário aferido pela deformação na
distribuição do jurisdicionado, que se agrava com as injunções existentes,
pontuado com desmando de praticas lesivas ao direito, insubordinação a ordem
pública, desrespeito as prerrogativas dos advogados (art. 133 da Constituição),
morosidade, atrofiamento processual, encalhe de 63% no processo de execução,
20% de ações insolúveis, entre outros desmandos. Na ponta deste iceberg, estão
as ações públicas, responsáveis por 83% do total das 92 milhões que tramitam no
judiciário brasileiro. Como se não bastasse essa anomalia congênita, os
operadores do direito convivem com um sistema de Processo Judicial Eletrônico
(PJe-JT) melancólico. E se tratando de judiciário trabalhista, onde a primazia
é a mais valia, com a entrega do direito e a solução do conflito com agilidade,
aqui então nem se fala, é o retrato do caos.
É notório que o
judiciário se perde por querelas, exageros, minúcias, e tudo funciona desde que
atenda aos interesses da magistratura, uma simples ausência de assinatura na
petição é motivo para não conhecer Recurso, quando no interesse da justiça,
deveria ser dado um prazo para o advogado regularizar sua representação. Lembro
aqui8 7u caso recente em que a 8ª Turma do TST não conheceu de recurso apresentado por uma empresa
que tentava reverter condenação a pagar verbas trabalhistas. A decisão (Proc.
251300-27.2008.5.02.0011) foi do relator,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do agravo porque não havia
qualquer assinatura de advogado, seja na petição de apresentação do agravo seja
nas razões recursais. O ministro afirmou que o agravo, por ser apócrifo, não
podia ser conhecido nos termos da OJ 120 da SDI-1, do TST.
Mas são questões as
altamente nocivas ao bom direito que mais são encontradas, lideradas pela violação
do direito de família, com o arresto do seu único bem imóvel e residente (Lei
8009/90), a gravosidade na execução (CPC art. 620), a execução contra terceiro,
sem que esse tivesse relação com a lide, leilões e praças com vícios grosseiros
nos editais e nos arrestos com os lanços considerados valor vil, e por ai segue
num mar de injunções.