7.2.19

OAB QUESTIONA NO STF LIMITAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

REDAÇÃO -



A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (5/2), ação de inconstitucionalidade – com pedido de liminar – contra dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitam os valores do pagamento de indenizações trabalhistas, criando “uma espécie de tarifação” que, no entender da entidade, constitui “prática incompatível com os princípios encartados na Constituição da República, bem como dissonante à jurisprudência consolidada do STF”.

Para o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, a chamada reforma trabalhista “subverteu a base principiológica do direito do trabalho”, e as normas questionadas violam “os princípios constitucionais da isonomia, da reparação integral do dano, da dignidade humana, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

“Aqueles que litigam na justiça do trabalho são demasiadamente prejudicados com a precificação do dano de acordo com a remuneração do ofendido, fazendo com que as indenizações sejam previamente calculáveis ao empregador”, acrescenta Santa Cruz”.

Na petição inicial da ADI, a entidade usa exemplos hipotéticos para mostrar a disparidade nos valores a serem pagos a título de danos morais, como o seguinte: “Com a Medida Provisória 808/2017, já sem eficácia, a base de cálculo remontava ao teto do INSS, que hoje perfaz a quantia de R$ 5.839,45. Assim, uma ofensa de natureza gravíssima, por exemplo, poderia alcançar uma indenização máxima de R$ 291.972,50 (50 vezes o teto do INSS). Com a nova norma, a base de cálculo para a indenização é o último salário contratual auferido pelo ofendido. Dessa forma, umtrabalhador que percebe um salário-mínimo, por exemplo, receberá no máximo R$ 49.900,00 (50 vezes o seu salário)”.

Na ação, o presidente da OAB sublinha ainda: “A Constituição Cidadã de 1988, seguindo a tradição social inaugurada pela Constituição Mexicana de 1917, instituiu extenso catálogo de direitos sociais em nosso país, alçando “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” à condição de fundamento da República Federativa do Brasil. Destaca-se, entre essas garantias, a proteção do trabalho (art. 6º, caput).

Todavia, a previsão contemplada no art. 223-G da CLT, ora questionado, não se incumbiu de atender ao comando constitucional. Isso porque o princípio da proteção do trabalho restou violado quando se mitigou o caráter repreensivo e punitivo da indenização, bem como quando se limitou a reparação a direito fundamental lesionado. Embora, a teor do que dispõe a Carta Republicana, tal direito é insuscetível de violação”.

Fonte: UGT