ROBERTO M. PINHO -
(...) “No caso trabalhista
ainda temos o despudor da insolência desses magistrados avessos até mesmo aos
advogados especializados, que são os catalisadores das demandas que lhe dá a
subsistência, para que possam usufruir, das já citadas vantagens e altos salários”.
Legisladores,
executivos e o judiciário formam um tripé maligno que atirou o país no abismo
da incerteza e trouxe o colapso social e econômico. Os três principais
alicerces da nação conspiraram contra a sociedade que os mantém, com os mais
altos salários do planeta e privilégios dos mais inusitados.
Os
gastos (já amplamente divulgados) fazem do judiciário brasileiro um dos maiores
ofensores a miséria de 18 milhões de brasileiros e de 45 milhões de
trabalhadores da iniciativa privada e de trabalhadores que ganham em média R$
1,6 mil mês, com jornada de 48 horas semanais, enquanto juízes não cumprem
sequer jornada laboral.
Esse
quadro que se desenhou fere frontalmente e ameaça a paz social. Se os tribunais
funcionassem, o pesado fardo financeiro até poderia não ser um problema. Não é
o caso. O custo do Judiciário não se traduz em serviços prestados á altura dos
benefícios e vantagens auferidas. Ele não se vê como prestador de serviço
público.
Maus administradores -
O desemprego em massa traz demandas trabalhistas. São milhares de centenas de
dispensados, sem que o trabalhador sequer receba seu último salário, quando não
salários atrasados, e obrigações sociais não contribuídas.
As
terceirizadas se desconectam dos tomadores, a maioria empresas públicas dos
estados e municípios, sendo este quadro, um dos mais questionados na reforma
trabalhista. A nossa cultura sempre enxergou a Justiça como apartada do Estado.
Uma
formação acadêmica exageradamente jurídica por parte dos magistrados. Juízes
que parecem achar pouco digno preocupar-se com a administração, menos ainda com
a sociedade, isso de forma latente e visível no contexto da justiça
trabalhista.
Números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) apontaram que a taxa de subutilização da força de trabalho –
sub-ocupação mais desocupação – fechou 2017 e o primeiro semestre de 2018 em
28,9%. Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (Pnad) e apontou que no já no quarto trimestre de 2016 o mesmo
indicador chegou a 22,2%.
Magistrados avessos - A beira do colapso, o judiciário
contabilizou no ano passado 28 milhões de novas causas que chegaram aos
tribunais. A taxa de congestionamento, índice que indica quantos casos nunca
tiveram qualquer decisão, chega à incrível, vergonhosa e desrespeitosa com a
comunidade, a 71%.
Os
juízes dos três ramos, federal, civil e trabalhista, legislam em causa própria
e tomam medidas sem o menor pudor moral. O cidadão para eles é um ser
invisível. No caso trabalhista ainda temos o despudor da insolência desses magistrados
avessos até mesmo aos advogados especializados, que são os catalisadores das
demandas que lhe dá a subsistência, para que possam usufruir, das já citadas
vantagens e altos salários.
Da
mesma forma, servidores hostis em suas serventias, ignoram até mesmo o trato
urbano com parte de advogados.
Com
a reforma ficou latente que a justiça laboral é repleta de contrariedades, com
situações pontuais que espelham a insegurança na sua estrutura administrativa e
jurídica. Isso ocorre quando o direito do trabalhador é vilipendiado em
situações de praticas nocivas ao trabalho, porque este judiciário não detém o
poder de processar criminalmente o empregador que comete delito trabalhista.
Delitos - A
Emenda Constitucional nº 45/2004, não trouxe para a jurisdição trabalhista este avanço, muito
embora seja latente a necessidade de especialização do Judiciário para o trato de relevante matéria,
até porque, não se pode permitir que o empregador relapso saia ileso de uma
audiência, quando é detectado o ilícito, estando ali, o conjunto de provas,
(testemunhal e material).
Da
mesma forma o trabalhador ao ser flagrado em delito trabalhista, ”mentindo em
juízo”, ou a petição conter “pedidos inexistentes”.
O
juiz do Trabalho está investido de jurisdição no local dos fatos, sob ditame do
artigo 307 do CPP, pode enquanto o juiz comunicar aos órgãos competentes a
ocorrência de delito nos autos do processo (artigo 40 do CPP), pode dar voz de
prisão, inclusive à testemunha que comete delito de falso testemunho ou em caso
de desacato à sua autoridade.



