Via FENEPOSPETRO -
Para enfrentar um
governo que está a serviço do capital, e apoia um projeto de sociedade que se
inspira na lógica da máxima exploração dos trabalhadores, da eliminação do
mercado interno e da pauperização da maioria absoluta da população, precisamos
lançar mão de todos os artifícios nessa guerra desigual.
Hoje estamos
mobilizados, desenvolvendo ações contra a “reforma” da Previdência por todo o
país, nos postos e nas ruas, mas também estamos atuando fortemente no campo
jurídico. O advogado da Federação Nacional
dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo
(FENEPOSPETRO), Hélio Gherardi, em menos de duas semanas já ingressou
com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no STF.
A primeira (ADI
5813) foi impetrada para garantir o direito à
contribuição sindical compulsória, entre outras violações da “reforma
trabalhista” (Lei 13.467/2017). A
segunda (ADI 5826) foi para questionar
alguns dispositivos da nova lei que preveem, entre outros, o
contrato de trabalho intermitente. O caso está sob-relatoria do ministro Edson
Fachin.
A
FENEPOSPETRO foi a primeira federação nacional a ingressar no STF, não apenas
com uma, mas até agora com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. É preciso recorrer e
denunciar o estado de exceção que estamos vivendo, todo o conjunto de
“reformas” inconstitucionais que seguem sendo propostas. As consequências já
estão sendo sentidas: aumento da pobreza, estresse, depressão, adoecimento e
violência urbana. É fundamental reagirmos a tudo isso.
Confira
a seguir matéria publicada no site do STF sobre nossa última ADI (5826) questionando o contrato de trabalho intermitente
legalizado pela ‘deforma trabalhista’:
A
Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e
Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar
dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o
contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson
Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito
do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.
De
acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação
de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos
de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses,
sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico
sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise
que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato
intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive
de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo
constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do
trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde
e lazer.
O que
se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade
empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da
relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”,
denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.
Direitos
fundamentais - As
questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez
reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão
global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A
partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos
direitos fundamentais reconhecidos - o chamado princípio da vedação ao
retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a
proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente,
o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
E,
para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da
pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º
da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração
do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por
conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua
família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta
ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos
sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no
artigo 6º (cabeça) da CF.
A federação
pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo
3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G,
452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do
Trabalho. (MB/CR)
* Daniel Mazola, assessoria de imprensa FENEPOSPETRO