5.12.17

TRABALHO INTERMITENTE É ALVO DE NOVA 'ADI' DA FENEPOSPETRO

Via FENEPOSPETRO -


Para enfrentar um governo que está a serviço do capital, e apoia um projeto de sociedade que se inspira na lógica da máxima exploração dos trabalhadores, da eliminação do mercado interno e da pauperização da maioria absoluta da população, precisamos lançar mão de todos os artifícios nessa guerra desigual.

Hoje estamos mobilizados, desenvolvendo ações contra a “reforma” da Previdência por todo o país, nos postos e nas ruas, mas também estamos atuando fortemente no campo jurídico. O advogado da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (FENEPOSPETRO), Hélio Gherardi, em menos de duas semanas já ingressou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no STF.

A primeira (ADI 5813) foi impetrada para garantir o direito à contribuição sindical compulsória, entre outras violações da “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017). A segunda (ADI 5826) foi para questionar alguns dispositivos da nova lei que preveem, entre outros, o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob-relatoria do ministro Edson Fachin.

A FENEPOSPETRO foi a primeira federação nacional a ingressar no STF, não apenas com uma, mas até agora com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. É preciso recorrer e denunciar o estado de exceção que estamos vivendo, todo o conjunto de “reformas” inconstitucionais que seguem sendo propostas. As consequências já estão sendo sentidas: aumento da pobreza, estresse, depressão, adoecimento e violência urbana. É fundamental reagirmos a tudo isso.

Confira a seguir matéria publicada no site do STF sobre nossa última ADI (5826) questionando o contrato de trabalho intermitente legalizado pela ‘deforma trabalhista’:


A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.

Direitos fundamentais - As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos - o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.

A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho. (MB/CR)

* Daniel Mazola, assessoria de imprensa FENEPOSPETRO