31.8.17

DEFENDER QUEM PLANTA MACONHA – PARTE 3

ANDRÉ BARROS -


Nesta série de artigos sobre plantadores, procuro colaborar com colegas advogados e trazer a questão para quem se interessa pela causa. Para isso, a realidade precisa ser dita, pois não estamos sobrevoando um céu de brigadeiro.

Apesar das grande conquistas dos últimos tempos ligados ao uso medicinal da maconha, num país onde até 2011 sequer era permitido realizar a Marcha da Maconha, a situação é preocupante no STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em 18 casos julgados das suas 5ª e 6ª Turmas, vem firmando a posição de que importar sementes de maconha consiste em tráfico internacional de drogas. Nesses casos, não está aplicando o princípio da insignificância, sob a justificativa de que se trata de crime de perigo abstrato. Veja parte da ementa de recente julgamento de uma mulher que importou 10 sementes de maconha:

“(…)1. O fruto da planta cannabissativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga. Por isso, sua importação clandestina, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para contrabando.

2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente pois se tratam de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.(…)”

Em regra, as pessoas importam sementes através de seu próprio cartão de crédito e colocam o endereço de sua própria residência. Girando em torno de 15 na maior parte das vezes, as importações raramente ultrapassam 50 sementes.

Essas decisões, data venia, teratológicas do STJ, chamado de Tribunal da Cidadania, devem ser denunciadas, pois o tribunal precisa ouvir a opinião pública. Temos de lutar para o STJ mudar tal entendimento.

Em maio de 2017, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Habeas Corpus para suspender uma ação penal de alguém que importou 14 sementes de maconha. O Conselho Institucional do Ministério Público Federal, composto por Procuradores da República, a quem compete promover a ação penal pública, denunciar, recentemente e por maioria, entendeu que a máquina pública não deve ser movimentada para processar por tráfico de drogas alguém que importou 12 sementes de maconha.

A luta está acontecendo, precisamos ficar antenados e tornar públicos tais absurdos, pois a semente da planta não é do Judiciário, do Estado, nem do mercado: ela é comum!

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Leia também:

DEFENDER QUEM PLANTA – PARTE 1

A DEFESA DE QUEM PLANTA MACONHA – PARTE 2