5.5.16

TEMPLOS RELIGIOSOS NO RIO DE JANEIRO TERÃO QUE SE ADAPTAR ÀS REGRAS DE SEGURANÇA, SOB PENA DE MULTA

EDUARDO BANKS -


Em julgamento ocorrido na segunda-feira, 2 de maio de 2016, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro derrubou, por ter vício de inconstitucionalidade, a Lei Municipal nº. 4.960, de 3 de dezembro de 2008, do Município do Rio de Janeiro, a qual eximia às igrejas da obrigação de adaptar os seus templos às regras de segurança contra desastres.

O Tribunal de Justiça atendeu ao pedido formulado pelo Procurador Geral de Justiça Marfan Martins Vieira, que havia proposto a ADI nº. 0046452-44.2015.8.19.0000 alegando não existir qualquer especifidade que torne os templos menos suscetíveis a tragédias, a ponto de justificar tratamento diferenciado. A seu turno, tinha sido mais uma vez o escritor e militante ateu Eduardo Banks quem havia representado perante o Procurador Geral de Justiça, requerendo que mais esta lei teocrática fosse impugnada, por inconstitucional.

No julgamento, votaram vencidos os desembargadores Nagib Slaibi Filho, Reinaldo Pinto Alberto Filho, Maurício Caldas Lopes e Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, que julgavam improcedente o pedido de decretação da inconstitucionalidade, porém mesmo assim a lei caiu por 18 votos a 4.

A lei, de autoria da vereadora carioca Verônica Costa, a "mãe loura" do funk, como ficou conhecida após seu casamento com o empresário Rômulo Costa, da "Furacão 2000" e por responder a uma investigação criminal por supostamente torturar um ex-companheiro, dispunha que todos os estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro deveriam informar aos seus freqüentadores onde se encontram as saídas de emergência e equipamentos de segurança contra pânico e incêndios, sob pena de multa. Exceto as igrejas, que embora possuam templos cada vez mais gigantescos e lotados de fiéis (megachurches), simplesmente ficavam eximidas de oferecer ao público qualquer informação ou equipamento contra desastres.

No Acórdão, da lavra do Desembargador Relator Marcos Alcino de Azevedo Torres, porém, foi consignada, como prejudicial, a inconstitucionalidade formal da lei municipal, visto que invadia a competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro, porque a prevenção a acidentes de porte, explosões, incêndios ou pânico já é disciplinada, há mais de duas décadas, pela Lei Estadual nº. 1.359/89, pelo Decreto-Lei Estadual nº. 897/76 e pelo Decreto Estadual nº. 35.671/2004: "É, portanto, evidente que não há qualquer espaço em que, omitindo-se o legislador estadual de normatizar, traga para o município uma competência supletiva, na forma do art. 358, II, da Constituição fluminense, ou do art. 30, II, da Constituição Federal", o que foi o suficiente para se declarar inconstitucional a lei teocrática da "mãe loura" do funk carioca.

A capacidade intelectual para legislar da vereadora Verônica Costa também foi objurgada pelo Acórdão, pois o Desembargador Relator observou que "o diploma impugnado é mais genérico e impreciso que a legislação estadual, e em muitos aspectos não passa de uma sua mera paráfrase, de sorte que, ainda que se admitisse haver espaço à suplementação legislativa, o diploma objeto desta representação decerto não preencheria os seus requisitos", o que vale dizer que a "mãe loura" tinha apenas chovido no molhado com uma lei que nada acrescentava ao ordenamento jurídico, e ainda complicava o que estava claro na legislação estadual.

A Lei Municipal nº. 4.960/2008 terminou julgada totalmente inconstitucional, com efeitos erga omnes (forte contra todos) e eficácia ex tunc (a declaração de inconstitucionalidade retroagiu à data da promulgação da Constituição Estadual, como se a lei nunca tivesse existido), por ter violado o artigo 358, incisos I e II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Com isso, todas as igrejas situadas no Município do Rio de Janeiro terão que se adaptar e adequar às normas estaduais sobre a prevenção a calamidades (embora para o Sr. Eduardo Banks a maior calamidade seja o próprio cristianismo), sob pena de serem pesadamente multadas e perderem o dinheiro dos dízimos para a fiscalização estadual.

Conheça algumas das obrigações que as igrejas terão que cumprir, pedindo aos leitores que fiscalizem:

1) Terão que adotar medidas que orientem os freqüentadores para eventual início de acidente de grande porte, explosões, incêndio ou pânico;

2) Terão que avisar, por chamada oral, o modo de proceder diante de imprevistos, citando o número e a localização das portas de saída, instalação de equipamentos e pedido de calma;

3) Terão que imprimir e afixar essas normas em lugares visíveis, em tamanho e qualidade que permitam as pessoas, que ali trabalhem ou circulem temporariamente, tornar ciência da forma de procedimento a seguir em caso de acidente.

O descumprimento sujeitará as igrejas às seguintes penalidades:

1) Pena de advertência, por ocasião da lavratura do ato de ocorrência da primeira infração;

2) Em caso de reincidência, pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFERJ. por cada infração cometida;

3) Aplicar-se-á em dobro a pena estipulada no parágrafo anterior. tantas vezes quantas forem as reincidências até, no máximo de três vezes.

4)  Após a aplicação da pena relativa à terceira reincidência, fechamento do estabelecimento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias até que as normas desta lei, sejam satisfeitas.

A população pode acionar o Corpo de Bombeiros, informando qualquer violação às normas de segurança que as igrejas passam agora a ser obrigadas a atender no Município do Rio de Janeiro, telefone 193.