REDAÇÃO - atualizado (10/03) às 09h37 -
Ao contrário do que vem sendo noticiado, o habeas corpus nº. 5010691-77.2016.4.04.0000, impetrado no TRF-4 pelo Diretório Municipal do PT de Itaperuna, por seu Presidente Ralph Anzolin Lichote em favor do ex-Presidente Lula não tem a finalidade de impedir o depoimento de Lula requerido pela defesa de Luiz Carlos Bumlai, na próxima segunda-feira. O nome de Bumlai sequer foi mencionado na petição inicial do HC, que ataca as ilegalidades cometidas na decisão do juiz Sérgio Moro de conduzir Lula coercitivamente.
O que o PT de Itaperuna pediu foi a concessão de salvo-conduto para que Lula seja sempre ouvido como qualquer pessoa chamada a depor, sem ordens prévias de condução coercitiva, e que seja anulado o depoimento colhido sob pressão na sala da Polícia Federal do Aeroporto de Congonhas.
Somente o respeito ao devido processo legal, cujos princípios constitucionais o juiz Sérgio Moro parece ter esquecido, no caso específico de Lula, ao tratá-lo na decisão atacada pelo habeas corpus como se tivesse participação nos protestos populares contra e a favor de suas anteriores convocações para prestar esclarecimentos.
A garantia constitucional do habeas corpus é um direito de toda pessoa vítima de arbitrariedades cometidas no processo penal, não sendo uma confissão de culpa o fato de requerer a concessão de ordem contra magistrado que violou a lei processual, mais especificamente o artigo 218 do CPP, que especifica ser cabível a condução coercitiva apenas quando a testemunha não comparece a uma convocação anterior, o que não ocorreu no caso de Lula.
O juiz Sérgio Moro ordenou preventivamente a condução coercitiva de Lula antecipando-se ao que o próprio magistrado supunha poder acontecer se Lula fosse intimado a comparecer em data previamente agendada, daí o pedido de habeas corpus, para que não se repita o constrangimento ilegal sofrido pelo ex-Presidente da República na última sexta-feira.
Restrições à garantia constitucional do habeas corpus só existiram no Brasil quando a Ditadura Militar baixou o infame Ato Institucional nº. 5, cujo artigo 10 vetou a concessão de habeas corpus para acusados de crimes políticos. Decerto é o querem repetir em nossa História os setores da sociedade que pretendem arredar com expedientes golpistas a normalidade democrática duramente reconquistada com o sacrifício de centenas de brasileiros.
LULA MERECE RESPEITO
Por Ralph Lichotti-
Ao contrário do que vem sendo noticiado, o habeas corpus nº. 5010691-77.2016.4.04.0000, impetrado no TRF-4 pelo Diretório Municipal do PT de Itaperuna, por seu Presidente Ralph Anzolin Lichote em favor do ex-Presidente Lula não tem a finalidade de impedir o depoimento de Lula requerido pela defesa de Luiz Carlos Bumlai, na próxima segunda-feira. O nome de Bumlai sequer foi mencionado na petição inicial do HC, que ataca as ilegalidades cometidas na decisão do juiz Sérgio Moro de conduzir Lula coercitivamente.
O que o PT de Itaperuna pediu foi a concessão de salvo-conduto para que Lula seja sempre ouvido como qualquer pessoa chamada a depor, sem ordens prévias de condução coercitiva, e que seja anulado o depoimento colhido sob pressão na sala da Polícia Federal do Aeroporto de Congonhas.
Somente o respeito ao devido processo legal, cujos princípios constitucionais o juiz Sérgio Moro parece ter esquecido, no caso específico de Lula, ao tratá-lo na decisão atacada pelo habeas corpus como se tivesse participação nos protestos populares contra e a favor de suas anteriores convocações para prestar esclarecimentos.
A garantia constitucional do habeas corpus é um direito de toda pessoa vítima de arbitrariedades cometidas no processo penal, não sendo uma confissão de culpa o fato de requerer a concessão de ordem contra magistrado que violou a lei processual, mais especificamente o artigo 218 do CPP, que especifica ser cabível a condução coercitiva apenas quando a testemunha não comparece a uma convocação anterior, o que não ocorreu no caso de Lula.
O juiz Sérgio Moro ordenou preventivamente a condução coercitiva de Lula antecipando-se ao que o próprio magistrado supunha poder acontecer se Lula fosse intimado a comparecer em data previamente agendada, daí o pedido de habeas corpus, para que não se repita o constrangimento ilegal sofrido pelo ex-Presidente da República na última sexta-feira.
Restrições à garantia constitucional do habeas corpus só existiram no Brasil quando a Ditadura Militar baixou o infame Ato Institucional nº. 5, cujo artigo 10 vetou a concessão de habeas corpus para acusados de crimes políticos. Decerto é o querem repetir em nossa História os setores da sociedade que pretendem arredar com expedientes golpistas a normalidade democrática duramente reconquistada com o sacrifício de centenas de brasileiros.
LULA MERECE RESPEITO
Por Ralph Lichotti-
A questão virou claramente uma luta de classes.
E como disse Antonio Neto, presidente da Central Sindical dos Brasileiros, "os resultados mais graves desta ação orquestrada e midiática são os atentados aos direitos constitucionais de um cidadão brasileiro e o estímulo para despertar ódios e confrontos entre o nosso povo, colocando em risco o nosso sistema democrático e, até mesmo, vidas inocentes das pessoas que queiram utilizar o seu direito elementar de manifestação. Precisamos de serenidade, paz e respeito." Desrespeito não vai gerar gentileza.
HC DO LULA: Processo Distribuído!
E como disse Antonio Neto, presidente da Central Sindical dos Brasileiros, "os resultados mais graves desta ação orquestrada e midiática são os atentados aos direitos constitucionais de um cidadão brasileiro e o estímulo para despertar ódios e confrontos entre o nosso povo, colocando em risco o nosso sistema democrático e, até mesmo, vidas inocentes das pessoas que queiram utilizar o seu direito elementar de manifestação. Precisamos de serenidade, paz e respeito." Desrespeito não vai gerar gentileza.
HC DO LULA: Processo Distribuído!
Partes
X
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPETRADO
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba - IMPETRADO