Por WOLF JÄCKLEIN - Via Le Monde Diplomatique Brasil -
Submissão dos Estados a um direito feito sob medida pelas transnacionais
por meio do dispositivo de regulamentação das diferenças entre Estados e
empresas.
1 - Não respeito dos direitos fundamentais do trabalho. Os
Estados Unidos ratificaram apenas duas das oito normas fundamentais da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) que visam proteger os
trabalhadores. Por sua vez, todos os países-membros da União Europeia adotaram
as regulamentações promovidas pelo organismo das Nações Unidas. A história
sugere que a “harmonização” à qual conduzem os tratados de livre-comércio tende
a se fazer na base do menor denominador comum. Os trabalhadores europeus podem
então temer uma erosão dos direitos dos quais se beneficiam atualmente.
2 - Degradação dos direitos de representação coletiva dos
trabalhadores. A lógica do GMT é erradicar as “barreiras” que atrapalham os
fluxos de mercadorias entre os dois continentes. Isso facilitará para as
empresas escolher os locais de introdução de seus postos de produção em função
dos “custos”, principalmente sociais. Já os direitos de participação dos
trabalhadores – como a informação e a consulta dos comitês de empresa –
continuarão a parar nas fronteiras. A aproximação transatlântica equivaleria
então a um enfraquecimento do direito dos trabalhadores, que é garantido na
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3 - Suavização das normas e padrões técnicos. Nessa área, o
estilo europeu de normalização se distingue amplamente do dos Estados Unidos.
Na Europa, o princípio da precaução se impõe: a colocação de um produto no
mercado depende de uma avaliação prévia dos riscos que ele apresenta. Os
Estados Unidos procedem ao contrário: a avaliação acontece posteriormente e se
acompanha de uma garantia de responsabilização pelas consequências de qualquer
problema encontrado depois da colocação do produto no mercado (possibilidade de
recursos coletivos ou class action, indenização pecuniária). Isso não
é tudo: na Europa, os riscos tomados em consideração não se limitam aos perigos
incorridos pelos consumidores. Eles incluem os ligados às condições de
trabalho, assim como à saúde e à segurança profissional, mesmo se estes nem
sempre são respeitados. Os Estados Unidos por sua vez, os ignoram
completamente.
A harmonização que encanta tanto os lobbies patronais comporta diversos
perigos: o enfraquecimento do princípio de precaução (sem responsabilização
posterior); a possibilidade do surgimento de um duplo sistema no qual as
empresas poderiam escolher tal ou tal dispositivo de normalização; a diminuição
da proteção aos trabalhadores em seu local de trabalho. A perspectiva da
criação de um “conselho de cooperação regulamentar” transatlântico que escape
amplamente ao controle democrático e ao olhar dos sindicatos não tem nada de
tranquilizador.
4 - Restrição da liberdade de circulação de pessoas. A
circulação das pessoas é encarada apenas sob forma de prestação de serviços
chamada “modo 4”, quer dizer, “pela presença de pessoas físicas de um país no
território de outro país”. É um dispositivo também chamado “destacamento de
trabalhadores”, o que contribui com o dumping social no seio da União
Europeia.
Nas negociações em andamento, a mobilidade e a migração são consideradas apenas
do ponto de vista do interesse econômico; o direito fundamental à liberdade de
circulação não aparece. Poderíamos imaginar que uma harmonização do direito e
das legislações do trabalho permite às pessoas se beneficiar das mesmas
liberdades e garantias que as mercadorias e os capitais...
5 - Ausência de sanções contra os abusos. Os tratados de
livre-comércio comportam tradicionalmente um capítulo chamado “desenvolvimento
sustentável”, que engloba disposições acerca do direito social e do trabalho,
da ecologia, da proteção ao meio ambiente e do direito dos animais, assim como
do mundo rural. Diferentemente dos outros, esses capítulos não preveem em geral
nenhum mecanismo de resolução de conflitos nem nenhuma possibilidade de sanção
em caso de violação. Os artigos que tratam de assuntos econômicos e técnicos se
caracterizam por jurisdições muito precisas e pela possibilidade de sanções,
aqueles que dizem respeito ao direito social são vagos e as sanções previstas
oferecem apenas poucas possibilidades de invocação diante das jurisdições.
6 - Desaparecimento progressivo dos serviços públicos. As
negociações se orientam para uma abertura à privatização dos serviços públicos
pela técnica chamada “lista negativa”, que consiste em repertoriar o conjunto
dos serviços públicos fechados à privatização, subentendendo que o caso
contrário é a norma. Mais uma vez, a experiência sugere que problemas de
definição ou de formulação abrem portas, facilitando as privatizações para além
daquilo que tinha sido previsto inicialmente. Além disso, qualquer tipo de
serviço que surgiria para responder às necessidades novas seria automaticamente
considerado pertencente ao setor privado.
7 - Aumento do desemprego. No seio da União Europeia, as
empresas não europeias podem se beneficiar de mercados públicos. Isso acontece
muito menos nos Estados Unidos, onde as regras que visam garantir um mínimo de
“conteúdo local” são muito populares. Resultado: uma ampliação dos mercados
acessíveis às empresas norte-americanas, sem contrapartida para suas homólogas
europeias, com consequências nefastas sobre o emprego no seio da União.
8 - Perda da confidencialidade dos dados pessoais. Os povos
europeus tradicionalmente dão importância à proteção de seus dados pessoais. As
regulamentações norte-americanas sugerem uma ligação menor da população do
outro lado do Atlântico... Em um contexto de liberalização dos serviços, a
garantia dessa proteção se torna hipotética: como determinar o “local” do
estoque e o direito aplicável, quando os dados se encontram em uma “nuvem”?
9 - Submissão das populações à defesa da propriedade
intelectual. O que um esforço concentrado dos sindicatos e das organizações
políticas ou associativas europeias conseguiu evitar durante o debate sobre o
Acordo Comercial Antifalsificação (Acta) corre o risco de voltar à discussão
com o GMT. As disposições de proteção da propriedade intelectual e industrial
são atualmente objeto de negociação e poderiam ameaçar a liberdade da internet,
privar os autores da liberdade de escolha de difusão de suas obras ou ainda
limitar o acesso aos remédios genéricos...
10 - Submissão dos Estados a um direito feito sob medida
pelas transnacionais por meio do dispositivo de regulamentação das diferenças
entre Estados e empresas.
*Wolf Jäcklein é organizador do espaço
internacional da Confederação Geral do Trabalho (CGT).



