9.2.14

MOROSIDADE DA JUSTIÇA É TRAUMÁTICA E DESUMANA

ROBERTO MONTEIRO PINHO -

(...) “Destaque-se que os princípios da oralidade e da instrumentalidade, que norteiam o Processo do Trabalho, não podem dar azo à vulgarização e à informalidade exacerbada do exercício da Magistratura”.

A lentidão da Justiça traz insegurança jurídica, permite manobras e ardis dos devedores, e o autor pode acabar sem nada nas mãos, a não ser um pedaço de papel escrito: SENTENÇA! Segundo dados oficiais, no ano de 2007, cerca de 17 milhões de ações deram entrada nos tribunais do país. Hoje o judiciário brasileiro acumula 92 milhões de ações, um quarto desse bolo, está nas prateleiras da justiça do trabalho, justamente onde o trabalhador mais necessita do resultado para o sustento de sua família. De acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco), com a lentidão da Justiça, a economia brasileira perde mais de R$ 20 bilhões por ano. Muitas pessoas poderiam deixam de lutar pelo efetivo exercício de seus direitos ou se utilizar da autotutela, por desacreditar no Judiciário, pelo seu caráter moroso. Ainda há pessoas que, recorrendo ao Estado, acabam por obter apenas prejuízo, por conta da omissão e desídia estatal e dos magistrados. Tal situação gera uma crise de credibilidade na eficiência do poder, e por essas razões pesquisas de opinião apontam baixos índices de confiança na justiça. O fato é que o Estado, através do Poder Judiciário, tem o mister de prestar atividade jurisdicional, com eficiência e celeridade, quando não o faz, ocasiona o descrédito geral da sociedade quanto ao Judiciário num todo e ainda perece ao relento da insegurança jurídica.

A pergunta capital é: existe a possibilidade do Estado ou do magistrado responder civilmente pelos danos causados às partes por tal morosidade, cabendo à discussão de determinadas questões? Como: o Estado ou o magistrado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a pessoas físicas e jurídicas, por conta da morosidade da prestação jurisdicional? Quais seriam os pressupostos da responsabilização do juiz, assim como a do Estado? E finalmente, se tratando de uma justiça cujo papel é o de entregar a mais valia ao trabalhador, e não cumpre seu mister, estaria essa justiça, em face de sua competência exclusiva para dirimir questões das relações de trabalho, em ofensa aos direitos humanos? Recente o corregedor geral do TST ministro Ivez Gandra, em visita aos 22 tribunais do país, revelou que prevalece um clima de desrespeito à atividade judicante, excessos de informalidade na condução de audiências e a falta de disciplina judiciária. Segundo Gandra, a experiência mostra que, para a correta administração da Justiça, onde se decide a vida, a liberdade e a propriedade das pessoas, a solenidade dos atos processuais inspira maior confiança no jurisdicionado. Destaque-se que os princípios da oralidade e da instrumentalidade, que norteiam o Processo do Trabalho, não podem dar azo à vulgarização e à informalidade exacerbada do exercício da Magistratura - finaliza.


Quando direcionamos nossas criticas ao judiciário, isso ocorre não em resposta a perda de uma demanda judicial, mas sim pela perda do direito num todo, e por isso, a responsabilidade estatal deve e precisa ser chamada a ordem, dotando-a do dever de cumprir a lei, e como tal a ela se submeter. A jurisprudência, apesar de consagrar a responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, adota a teoria da irresponsabilidade para atos do Judiciário, só passando a ser aplicada a responsabilização do Estado por ato do Poder Judiciário quando do surgimento da hipótese do artigo 630 do Código de processo Penal, a qual seja danos causados por erro judiciário. Percebe-se, assim, um retrocesso dos tribunais, que responsabilizam o poder executivo objetivamente pelos danos causados aos administrados; porém, mantém ainda posição estagnada no controle de sua própria atividade, ignorando a Constituição, ao declarar-se irresponsável. Os prazos dos agentes e servidores judiciários são em sua maioria impróprios, desprovidos de previsão legal de sanção pelo seu descumprimento, responsabilizar quem agiu com tamanha desídia de modo a causar dano efetivo à parte e, consequentemente, ao Poder Judiciário e à sociedade, seria medida de garantia de uma prestação jurisdicional célere, em obediência ao ordenamento positivado.


Se a jurisprudência pátria não acompanhou a evolução doutrinária e legislativa no que concerne à responsabilidade civil do estado por atos do Poder Judiciário, há que se ver novo mecanismo para conter esse fenômeno libertino de omissão do agente púbico quanto à morosidade dos seus atos. De fato, no tocante ao gênero em estudo, os tribunais regridem à teoria da irresponsabilidade, inadmitindo a aplicação da regra do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Os tribunais se escusam da irresponsabilidade com base em argumentos ultrapassados, conforme visto em capítulo próprio, como o da ausência de texto expresso (não aplicando o artigo 37, § 6º da Constituição Federal como regra geral expressa) e da soberania do Poder Judiciário (pertencente, na verdade, ao Estado como um todo e não excluída com a responsabilidade deste). Quanto à responsabilidade civil pela demora da prestação jurisdicional, os raros julgados, em razão do reduzido número de ações de indenização intentadas, também sucumbiram à ultrapassada teoria da irresponsabilidade. É por conta da fragilidade do estado frente a este instituto, que a magistratura investe na apatia de seus atos, olvida a sociedade, e forma o isolamento deste segmento no cotexto de justiça/cidadão.