ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) “Destaque-se
que os princípios da oralidade e da instrumentalidade, que norteiam o Processo
do Trabalho, não podem dar azo à vulgarização e à informalidade exacerbada do
exercício da Magistratura”.
A lentidão da
Justiça traz insegurança jurídica, permite manobras e ardis dos devedores, e o
autor pode acabar sem nada nas mãos, a não ser um pedaço de papel escrito:
SENTENÇA! Segundo dados oficiais, no ano de 2007, cerca de 17 milhões de ações
deram entrada nos tribunais do país. Hoje o judiciário brasileiro acumula 92
milhões de ações, um quarto desse bolo, está nas prateleiras da justiça do
trabalho, justamente onde o trabalhador mais necessita do resultado para o
sustento de sua família. De acordo com estimativa do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco), com a lentidão
da Justiça, a economia brasileira perde mais de R$ 20 bilhões por ano. Muitas
pessoas poderiam deixam de lutar pelo efetivo exercício de seus direitos ou se
utilizar da autotutela, por desacreditar no Judiciário, pelo seu caráter
moroso. Ainda há pessoas que, recorrendo ao Estado, acabam por obter apenas
prejuízo, por conta da omissão e desídia estatal e dos magistrados. Tal
situação gera uma crise de credibilidade na eficiência do poder, e por essas
razões pesquisas de opinião apontam baixos índices de confiança na justiça. O
fato é que o Estado, através do Poder Judiciário, tem o mister de prestar
atividade jurisdicional, com eficiência e celeridade, quando não o faz,
ocasiona o descrédito geral da sociedade quanto ao Judiciário num todo e ainda
perece ao relento da insegurança jurídica.
A pergunta capital é: existe a possibilidade
do Estado ou do magistrado responder civilmente pelos danos causados às partes
por tal morosidade, cabendo à discussão de determinadas questões? Como: o
Estado ou o magistrado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos
causados a pessoas físicas e jurídicas, por conta da morosidade da prestação
jurisdicional? Quais seriam os pressupostos da responsabilização do juiz, assim
como a do Estado? E finalmente, se tratando de uma justiça cujo papel é o de
entregar a mais valia ao trabalhador, e não cumpre seu mister, estaria essa
justiça, em face de sua competência exclusiva para dirimir questões das
relações de trabalho, em ofensa aos direitos humanos? Recente o corregedor
geral do TST ministro Ivez Gandra, em visita aos 22 tribunais do país, revelou que
prevalece um clima de desrespeito à atividade judicante, excessos de
informalidade na condução de audiências e a falta de disciplina judiciária. Segundo
Gandra, a experiência mostra que, para a correta administração da Justiça, onde
se decide a vida, a liberdade e a propriedade das pessoas, a solenidade dos
atos processuais inspira maior confiança no jurisdicionado. Destaque-se que os
princípios da oralidade e da instrumentalidade, que norteiam o Processo do
Trabalho, não podem dar azo à vulgarização e à informalidade exacerbada do
exercício da Magistratura - finaliza.
Quando direcionamos nossas criticas ao
judiciário, isso ocorre não em resposta a perda de uma demanda judicial, mas
sim pela perda do direito num todo, e por isso, a responsabilidade estatal deve
e precisa ser chamada a ordem, dotando-a do dever de cumprir a lei, e como tal
a ela se submeter. A jurisprudência, apesar de consagrar a responsabilidade
civil do Estado por atos administrativos, adota a teoria da irresponsabilidade
para atos do Judiciário, só passando a ser aplicada a responsabilização do
Estado por ato do Poder Judiciário quando do surgimento da hipótese do artigo
630 do Código de processo Penal, a qual seja danos causados por erro
judiciário. Percebe-se, assim, um retrocesso dos tribunais, que responsabilizam
o poder executivo objetivamente pelos danos causados aos administrados; porém,
mantém ainda posição estagnada no controle de sua própria atividade, ignorando
a Constituição, ao declarar-se irresponsável. Os prazos dos agentes e
servidores judiciários são em sua maioria impróprios, desprovidos de previsão
legal de sanção pelo seu descumprimento, responsabilizar quem agiu com tamanha
desídia de modo a causar dano efetivo à parte e, consequentemente, ao Poder
Judiciário e à sociedade, seria medida de garantia de uma prestação
jurisdicional célere, em obediência ao ordenamento positivado.
Se a jurisprudência pátria não acompanhou a
evolução doutrinária e legislativa no que concerne à responsabilidade civil do
estado por atos do Poder Judiciário, há que se ver novo mecanismo para conter
esse fenômeno libertino de omissão do agente púbico quanto à morosidade dos
seus atos. De fato, no tocante ao gênero em estudo, os tribunais regridem à
teoria da irresponsabilidade, inadmitindo a aplicação da regra do artigo 37, §
6º da Constituição Federal. Os tribunais se escusam da irresponsabilidade com
base em argumentos ultrapassados, conforme visto em capítulo próprio, como o da
ausência de texto expresso (não aplicando o artigo 37, § 6º da Constituição
Federal como regra geral expressa) e da soberania do Poder Judiciário
(pertencente, na verdade, ao Estado como um todo e não excluída com a
responsabilidade deste). Quanto à responsabilidade civil pela demora da
prestação jurisdicional, os raros julgados, em razão do reduzido número de
ações de indenização intentadas, também sucumbiram à ultrapassada teoria da
irresponsabilidade. É por conta da fragilidade do estado frente a este
instituto, que a magistratura investe na apatia de seus atos, olvida a
sociedade, e forma o isolamento deste segmento no cotexto de justiça/cidadão.