2.2.14

JUSTIÇA LABORAL BLINDADA É NOCIVA À SOCIEDADE

ROBERTO MONTEIRO PINHO - 

(...) “O judiciário brasileiro em que pese medidas anunciadas nos últimos anos, “navega em águas turvas”, e a bem da verdade, data maxima venia, tem como protagonista, seus próprios atores, lenientes, soberbos e arredios às questões latentes que envolvem os tribunais”.


A insatisfação com a justiça tem sido apontada em todas as pesquisas nos últimos 20 anos. Até o ano passado 92 milhões de processos estão acumulados nas prateleiras dos tribunais. Em 2013 com a introdução do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as dificuldades de implantação e comunicação caótica, o problema se agravou. Quando o cidadão ingressa com uma ação, o mínimo que se espera, é a solução rápida do conflito, ou seja: o fim do processo no menor espaço de tempo.  Não são poucas as medidas visando dar maior agilidade aos tribunais, em uma delas, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão judicial colegiado com representação externa, e de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, tem um programa denominado de Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Nacional, (Resolução n. 70/2009), capaz pelo seu teor, de aplacar uma série de senões que bloqueiam e engessam as ações nos tribunais do país. Nota-se que esta Resolução no seu âmago, traduz o pensamento de todos aqueles que militam nos tribunais e que desejam para seus clientes, uma prestação jurídica célere e eficaz. Dai, entendo ser a Resolução nº 70/2009, o mais importante dispositivo entre todos existentes, para fixar as metas do judiciário brasileiro.

O que é o razoável em termos de duração do processo? Analisando o comportamento dos juízes e serventias, podemos dizer que existe uma enorme blindagem aos apelos da sociedade, são pela ordem: o acesso ao judiciário, à justiça e a duração razoável do processo. A titulo de subsídio lembro os termos do Art. 8º,1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos – São José da Costa Rica, “Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.” Acresço ainda que o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito”, assim todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. E quando se trata de uma ação trabalhista, onde é imperativo o alimento da família do demandante, a morosidade na solução do processo, se torna um acinte ao direito, fere preceitos humanísticos necessários no âmago da prestação jurisdicional.

De fato até o final do ano de 2004 a garantia da razoável duração do processo estava embutida na Constituição Federal de forma implícita, através do princípio do direito ao devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, desdobrando-se, com a aprovação pelo Congresso Nacional, na Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), que acrescentou o inciso LXXXVIII ao art. 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Quando da elaboração do Código de Processo Civil, o jurista Alfredo Buzaid já mencionara que são duas as exigências que coexistem para aperfeiçoar o processo: a rapidez e a Justiça. Para o mestre Kazuo Watanabe ensina que: “A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.” (Kazuo Watanabe, Acesso à Justiça e sociedade Moderna, in Participação e processo, São Paulo, Ed. RT, 1988).

O judiciário brasileiro em que pese medidas anunciadas nos últimos anos, “navega em águas turvas”, e a bem da verdade, data maxima venia, tem como protagonista, seus próprios atores, lenientes, soberbos e arredios às questões latentes que envolvem os tribunais. Como complicador, o judiciário trabalhista, responsável por 25% da demanda dos 92 milhões de processos em tramitação na justiça, protagoniza o caos, devido à precariedade do sistema de informática, de mais de uma década. Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), e de sua baixa qualidade, põe em risco o acesso ao judiciário, à estabilidade econômica e a paz social. Conceituados juristas, ensinam que, com o retardamento do feito, o juiz fere diretamente o princípio da razoável duração do processo. José Carlos Almeida Filho (2000, p. 67): “É princípio do processo civil a celeridade e economia processuais. Assim, o magistrado que retarda a entrega da tutela jurisdicional, somente faz com que o feito se alongue no tempo, o que, sem dúvida alguma, restará por encarecê-lo”. Jonh Merryman (1978, apud João Fernando Vieira da Silva, 2009), ao fazer referência à grandeza dos poderes encontrada nas mãos dos juízes, ensina que: “Os juízes exercitam um poder e onde há poder deve haver responsabilidade. Em uma sociedade organizada racionalmente haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade”. Leniente, uma vez recusando, omitindo ou retardando providências judiciais, ou cerceando o acesso ao advogado (art. 133 da CF), o magistrado fere o art. 5º, inciso LXXVIII da CF que disciplina o Princípio da Razoável Duração do Processo. Em suma o juiz é o principio e fim da questão em tela.