ANDRÉ BARROS -
Já recebi muitas ligações de plantadores de outros estados desse imenso Brasil presos por tráfico. Orientei vários que escaparam da prisão no artigo 28 da Lei 11343/2006, que acabou com a pena privativa de liberdade para quem plantar pequena quantidade para uso próprio. Mas quando o delegado entende que a conduta de plantar tem como finalidade o tráfico e determina a lavratura do auto de prisão em flagrante no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei 11343/2006, a situação fica muito séria.
Assim, o delegado está decidindo pela prisão do plantador. Quando isto acontece, não posso mais ajudar se a prisão ocorrer fora do Rio de Janeiro. A pessoa presa por tráfico deve procurar imediatamente um advogado daquela região, pois ele deverá acompanhar o processo de perto, ficar atento aos prazos e às provas levantadas pela família. À distância, um advogado não tem como acompanhar um caso dessa envergadura, exceto se tiver um escritório bem estruturado.
Devemos pensar em criar uma rede de advogados em todo o Brasil, a fim de trocar ideias e auxiliar colegas sem experiência nesse tipo de causa. A atuação dos aparelhos de repressão do Estado, com raras exceções, são idênticas em diferentes regiões deste imenso país e parecem até combinadas.
A polícia invade, após alguma denúncia anônima, o apartamento ou a casa do plantador, sem qualquer ordem judicial, e, dizendo que está ocorrendo um crime, realiza a prisão alegando flagrante delito.
Em regra, o plantador está sozinho e, sem oferecer qualquer resistência, abre a porta franqueando a entrada da polícia. Em geral, fica muito claro para o policial que não se trata de traficante, mas o agente do estado carrega muito preconceito e precisa justificar aquela ação absurda. Começa então a procurar tudo na casa que possa construir uma história para justificar a prisão por tráfico de drogas. Isto acontece, também, mas em número bem menor com plantadoras. Depois de identificar a plantação, a polícia começa uma varredura na residência. Uma das primeiras coisas procuradas é a balança. Uma prova considerada quase irrefutável em julgamento de plantação para tráfico. Quaisquer sacos ou rolos de plásticos são colocados como material de endolação. E o que é pior, terra, raiz, caule, folhas, flores, sementes e frutos são reunidos e colocados na mesma balança para aumentar o peso e fundamentar prisões e condenações com o argumento de que foi encontrada uma grande quantidade. Não separam as flores secas da planta fêmea, próprias para o consumo, onde se encontra o tetrahidrocanabinol. Assim, algumas plantas pesam de um a três quilos. Seria a mesma coisa que colocar a macieira toda na balança para pesar maçãs!
A conduta criminalizada de plantar maconha está prevista em dois artigos da Lei 11343/2006. A regra deveria ser a do artigo 28, quando não cabe pena de prisão e o plantador assina um termo circunstanciado na delegacia e sai livre, tendo de comparecer ao juizado especial criminal. Mas não é isto que acontece, a regra é a prisão. Por isso temos de formar uma rede nacional para impugnar estes laudos periciais. Cada vitória nos tribunais é importantíssima para mudarmos a jurisprudência do Brasil pela liberdade dos plantadores e plantadoras de maconha!