Via SINPOSPETRO-RJ -
A mulher gestante não pode ser demitida mesmo que esteja no período do contrato de experiência de trabalho. É o que determina a Súmula 244 do Tribunal Superior de Trabalho (TST).
As empresas que ignoram os direitos das trabalhadoras grávidas e passam por cima das leis acabam pagando caro na justiça. No Brasil, a lei utiliza a teoria de que a estabilidade é garantida a mulher no momento que ela descobre a gravidez, independente do empregador saber ou não. Foi o que aconteceu com a funcionária da loja de conveniência do Engenhão Posto GNV Ltda, Marcela Gomes da Silva, que foi demitida no período de experiência, mesmo depois de informar que estava grávida.
Marcela da Silva foi contratada como atendente de loja, em três de julho de 2013 e demitida antes de completar os três meses do contrato de trabalho de experiência. Duas peculiaridades marcam o caso de Marcela: Ao descobrir a gravidez, uma semana depois de contratada, ela informou o caso a empresa, mas obteve como resposta de que nada mudaria, porque estava em fase de experiência. A empresa, por usa vez, só fez o registro em carteira, um mês após Marcela da Silva ser contratada.
Ao ser demitida Marcela Gomes da Silva procurou o departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ para garantir os seus direitos. Além de cobrar na justiça a estabilidade gestante, os advogados do sindicato pleitearam o vínculo empregatício do início do contrato e a concessão de cesta básica, benefício garantido na Convenção Coletiva da categoria. Os advogados alegaram, ainda, que no período de contratação, Marcela foi exercer atividades fora da sua função como: limpar o piso, fazer faxina, lavar louça, fazer café e etc.
Para fugir da condenação na 55ª Vara do Trabalho, o Engenhão Auto Posto GNV fechou um acordo com Marcela da Silva no valor de R$ 14,378,82. Desse total, 7,504,72 já foram pagos e o restante será dividido em seis parcelas. A primeira cota foi paga neste mês e a última parcela será paga em janeiro de 2018.
ESTABILIDADE GESTANTE - De acordo com a Súmula nº 244 do TST, o desconhecimento do estado da mulher grávida pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Pela Súmula, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
* Estefania de Castro, assessoria de imprensa Sinpospetro-RJ