ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) “De olho nessa anomalia protegida pela máxima estatal quanto à judicatura (leia-se Loman e códigos), tramita no Congresso o PLS n° 280/2016 de relatoria do senador Romero Jucá, que prevê punição aos servidores que no exercício de seus cargos, cometam abusos.”
Por mais que se deseje apontar razões para que a reforma trabalhista tenha como pauta principal o aumento da jornada de trabalho, a terceirização e a troca do legislando para o negociado, não se justificam as manifestações de desagrado, principalmente por parte da magistratura laboral, que almeja em primeiro plano a manutenção do status/juiz como forma de se perpetuarem numa função, que há muito tempo deixou de ser judicatura, para ser política. Tudo é detectado no claro manejo das leis trabalhistas e interpretações, com “base no livre convencimento”, e do que “melhor se ajuste ao hipossuficiente”, o que acaba levando o processo da litigiosidade, e judicialização para o plano ideológico. Por outro no universo das relações de trabalho, em primeiro plano estão os sindicatos, que na sua essência é veiculo para defender e mediar os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. Ao juiz, data vênia, cabe tão somente julgar, o que lhe for submetido na lide trabalhista.
Ao interferir na reforma, a magistratura compromete seu texto? Ao final do processo de impeachment de Dilma Rousseff e a chegada de Michel Temer à presidência trazem à tona um tema que foi tentado escamotear no governo FHC (engavetado durante os governos petistas de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff). A proposta de reforma trabalhista que já era polêmica, mais uma vez encontra resistência de magistrados, advogados trabalhistas e procuradores do Ministério Público do Trabalho. Mas seriam esses os atores capazes de travar a reforma? Pesa contra o primeiro, acusações informais de que praticam decisões que aniquilam com o funcionamento das empresas. Da mesma forma esses retaliam, alegando que medidas que visam regular as relações de trabalho seja resposta a essas acusações.
De olho nessa anomalia protegida pela máxima estatal quanto à judicatura (leia-se Loman e códigos), tramita no Congresso o PLS n° 280/2016 de relatoria do senador Romero Jucá, que prevê punição aos servidores que no exercício de seus cargos, cometam abusos.
Há muito estamos observando que a lide trabalhista tem sido um elemento conspirador para a judicialização. São milhões de ações que encalham na fase de execução, onde 75% das ações permanecem estagnadas. A situação debilita este judiciário laboral, da mesma forma que descredencia os juízes do seu papel vital no comando da solução de conflitos, daí a necessidade, conforme justificam os que defendem a livre negociação como prevalência nas relações de trabalho. Como esperado a entidade classista dos juízes do trabalho Anamatra já se opõe ao projeto, o que se justifica, quanto à representatividade, por outro lado, reticente, se sabe o quanto desejam continuar praticando os excessos.
As decisões estão ocorrendo de forma nefasta. Há pouco o juiz Gustavo Dall'Olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, indeferiu petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra as empresas Massa Leve e JBS Foods. O julgador considerou que "a autora não reúne pertinência subjetiva ativa para tutela de interesses individuais homogêneos". (processo n° 1022203-37.2016.8.26.0564). Num outro caso o desembargador Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado o TJ/SP, concedeu liminar em HC para suspender decisão da juíza Direito Andrea Ferraz Musa, de SP, que no dia 25 de agosto, a suspensão da CNH de devedor e a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da dívida. Quase que analogicamente ela entendeu que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago. Na liminar, o desembargador Marcos Ramos pontuou que, A liminar fulminou e sustentou que apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/15, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir”.