6.8.16

RAZÃO OU INJUSTIÇA COM O TRT DO RIO?

ROBERTO MONTEIRO PINHO -

(...) “No TRT do Rio de Janeiro, temos um caso em que um magistrado ficou seis anos na fila de espera para ser promovido. E só chegou ao segundo grau, quando atingiu a antiguidade.


A titulo de avaliação presenciei no mês de junho doze audiências trabalhistas (quatro no TRT de São Paulo, quatro no TRT de Minas Gerais e quatro no TRT do Rio de Janeiro). As audiências em São Paulo rápidas e conclusivas. Em Minas Gerais extremamente técnicas, eficientes e esclarecedoras. No Rio de Janeiro, três varas trabalhistas um caos, prepotência, discursos com sinal de partidarismo, (não faltou o fora Temer) e perceptível o mau humor dos magistrados. A quarta vara, vale destacar (33ª) uma audiência na pauta qual me trouxe alento. (ainda bem, nem tudo está perdido). Excelente atuação do magistrado. Rápido, com esclarecimentos imparciais e sobre tudo, trato urbano das partes dentro dos padrões normais. Este é o retrato da justiça trabalhista do Rio de Janeiro, seria por este motivo a razão de ter sido destinado um percentual ínfimo de verba orçamentária para 2016? Tudo tem motivo. Acredito tenha sido o conjunto da obra. Faltou articulação, serenidade, poder de persuasão e o principal, as razões que justificariam um percentual maior.

Um dos mais conturbados momentos do processo é a execução. Para Pontes de Miranda, o titulo tem que ser ato perfeito e acabado. Mas as doutrinas já se esvaem nos tribunais. Há muito vem se perdendo no tempo, são teses que na pratica e considerado malogro processual, ou seja, usado pelos julgadores como artifício para procrastinar. Geralmente isso ocorre com a constrição de bens imobiliários. Nem sempre a avaliação está de acordo com a realidade de mercado. Funciona ai uma reticente e visível artimanha de arrematação que passam pela valorização a gosto do “freguês arrematante” e pelo formato ardiloso de pagamento, combinado com valores fiscais, com débitos, de IPTU. Esta tem sido uma das praticas que eu considero fragilíssima na execução.

Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.

Por outro lado, os arrematantes, são empresas que se alimentam como abutres dessa situação, protagonizada pelo juízo afoito, e descomprometido com o bom direito. Não podemos continuar ao largo dessas práticas. Os advogados que se acharem prejudicados deve propor medidas corretivas. Este é o caminho mais curto para desmascarar essa estranha pratica. Embora as corregedorias sejam corporativistas, o efeito a médio e em longo prazo, trará percalços ao juiz no momento de promoção por merecimento. No TRT do Rio de Janeiro, temos um caso em que um magistrado ficou seis anos na fila de espera para ser promovido. E só chegou ao segundo grau, quando atingiu a antiguidade.

Desvencilhar dos requisitos que dá a segurança jurídica, toda decisão se constitui fraca. Vale destacar que a coisa julgada (prevista no CC), diante da sua posição política, sempre ocupou lugar de destaque dentre os institutos jurídicos, sendo relevante realçar que ela revela, como leciona COUTURE, um atributo da jurisdição. A convicção pode gerar o “livre convencimento do julgador”, a interpretação subsidia a formatação do resultado, com os dois institutos, alicerçados em lei, temos um “ato jurídico per feito”. Este constitui, à semelhança da prescrição, antes uma exigência de ordem política do que propriamente jurídica, em razão da necessidade de se obter, com o pronunciamento jurisdicional, a certeza do direito, no desiderato de conferir aos indivíduos a segurança para o desenvolvimento de suas relações jurídicas.