ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) O
ridículo é saber que em maio deste ano, tramitou na comarca de Sapiranga (RS),
uma execução de sentença contra o Município local, no valor de R$ 20,50, a
título de honorários sucumbenciais, que estão sendo cobrados pelo advogado.
(Proc. nº 112000811860).
Um estudo realizado em 1999, através de uma Comissão
Permanente do Direito Social, especialmente criada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), para discutir formas de resolver as pequenas causas
trabalhistas nas juntas de conciliação a exemplo do que ocorre no juizado de
pequenas causas (Lei 9099/95), revelou que 90% das causas trabalhistas eram
inferiores a R$ 1,3 mil. As questões trabalhistas de pequeno valor correspondem
hoje, ao assombroso percentual de 50% do total das demandas. Um iceberg de
ações, que contribui para o congestionamento deste judiciário, que agoniza por absoluta
ausência do comprometimento dos seus atores. O retrato é o caos, com aproximadamente
100 milhões de processos no judiciário. Assim a morosidade é imperativa,
judicializada e destrói o mito de que a JT foi criada para conciliar demandas.
De fato inexiste na JT uma profilaxia para prever e combater seus erros, ao
contrário, eles se acumulam e se repetem.
Em que pese o
discurso pseudo moralista de seus juízes, de que essa justiça é social, esses
não correspondem a sua verborragia. Insensíveis ao sofrimento moral dos que ali
litigam, não apresentam solução para o trabalhador que na confiança da promessa
estatal, foi buscar a garantia da entrega da sua “mais valia”, e acaba
enfrentando uma via crucis sem fim. Dados da base estatística do Tribunal
Regional do Trabalho (TST), no ano de 2006, (ano em que o CNJ saiu do papel),
indicavam que as ações com valor igual ou inferior a 40 salários mínimos (na
época, R$ 10,4 mil) representam 43% do total dos processos que dão entrada na
Justiça do Trabalho. Segundo ainda os números do TST, apenas 34% dos processos
iniciados em 2008 nas varas trabalhistas foram recebidos no rito sumaríssimo
(RPS). O ridículo é saber que em maio deste ano, tramitou na comarca de
Sapiranga (RS), uma execução de sentença contra o Município local, no valor de
R$ 20,50, a título de honorários sucumbenciais, que estão sendo cobrados pelo
advogado. (Proc. nº 112000811860).
O total das demandas na especializada
chega a 16 milhões, a maioria deriva de ações públicas. São execuções fiscais
por força da EC 45, que ampliou a competência da JT. Uma lista encabeçada pelo
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) lidera o ranking dos 100 maiores
litigantes do país. Debate-se a natureza da enorme massa de trabalhadores que
buscam direitos o judiciário trabalhista, eu particularmente entendo, que muitas
dessas ações são fruto da ganância e imprudência.
Os dois polos
demandantes, cometem erros gravíssimos. Enquanto trabalhadores montam
verdadeiras armadilhas para usufruir vantagens numa futura ação, empregadores
se descuidam, ou são relapsos quanto ao cumprimento da regra celetista. Em
nenhuma outra nação do planeta existe um volume tão grande ações trabalhistas.
O nosso sistema está na contra mão da modernidade, É falho na sua origem, meio
e fim. O trabalhador busca vantagens, o empregador explora e o judiciário não
resolve, e quando resolve, não entrega a mais valia.
Hoje
a discussão pontual na Justiça do Trabalho é a necessidade de modificação e
adequação do processo de execução da sentença condenatória trabalhista,
atualmente moroso e repleto de lacunas normativas. O trade trabalhista atuante
nas questões afetas, entende que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não
acompanhou a evolução do processo de execução de sentenças, diversamente ao que
ocorreu na Justiça Cível, que adequou o texto normativo às necessidades de uma
prestação jurisdicional mais célere e satisfatória. Isso se deve também a baixa
qualidade técnica dos seus juízes que teimam em desvirtuar o objetivo da
execução forçada, jogando a ação para eternidade, quando cometem nulidades, notadamente
nas praças e leilões e notificações mal dirigidas.



