26.1.14

ESPECIALIZADA PERDEU ESSÊNCIA E OBJETIVIDADE

ROBERTO MONTEIRO PINHO -

(...) “O processo eletrônico é uma realidade e um caminho sem volta. Ele surge na esteira da influencia global, e no vácuo da modernização arquitetônica dos tribunais, já que no conteúdo, o jurisdicionado em nada avançou, como se pode vislumbrar no contraste a paisagem urbana das fachadas magnânimas, a desnivelada e ultrajadas posturas nos balcões dos cartórios e nas antessalas dos juízes e gabinetes dos desembargadores”.



A espinha dorsal da justiça laboral é a ideologia da distribuição de renda, com a entrega da mais-valia ao trabalhador, sendo assim, nenhum outro instituto ou indivíduo está acima disso. Criada para resolver conflitos nas relações contratuais de trabalho a Justiça Laboral, com seu gigantismo, ainda não atingiu a maturidade suficiente, para proporcionar aos seus litigantes a segurança e confiança de que é capaz de solucionar, mas também entregar a mais-valia ao trabalhador. Isso se deve, a meu ver, por dois pontos: a falta de preparo dos seus integrantes e pela ausência de um código trabalhista. É imperativo fazer valer meios para tornar a execução da sentença condenatória trabalhista mais efetiva e célere Isso ocorre com a inserção de medidas inteligentes e consistentes, para produzir resultados mais eficazes do que aqueles que são verificados atualmente, para que se possa superar um dos maiores desafios ao Poder Judiciário. Não são poucas as queixas dos operadores do direito, quanto à deformação dessa justiça, e neste quadro de manifestações, a sociedade também compartilha, afinal, dos 48% milhões de trabalhadores ativos no país, quase a metade possui ações trabalhistas.

O Judiciário figura entre os Poderes da República que menos sofre interferência do clamor popular, até mesmo por não depender dessa voz, ao contrário do que faculta ao legislador, para que o seu representante seja legitimo no poder, vez que o já é pela formação da estrutura do Estado e a forma de investidura dos seus agentes. O fato é que o Judiciário é por natureza, “blindado”, porque não depende do sufrágio direto, não depende da avaliação popular para se renovar, e não será o clamor do povo que haverá de influenciar nas suas decisões, atingindo o Executivo e o Legislativo, por isso esse Poder parece ser o mais distante, vez que o cidadão não pode recorrer a ele senão por meio de advogado, com raríssimas ressalvas, a que prenuncia o jus postulandi, que permanece, embora letra morta, no direito do trabalho. Embora o advogado seja a voz técnica em defesa do cidadão e do Estado Democrático de Direito, reconhecido constitucionalmente como indispensável à administração da justiça, (art.133 da Carta Magna Brasileira), estando ao lado dos magistrados e membros do Ministério Público, sem qualquer hierarquia nem subordinação, devendo interagir com consideração e respeito recíprocos, assim como disposto no art. 6° da Lei 8.906/94, não são poucos os incidentes nos tribunais, onde esses princípios são violados.

A certeza de que as prerrogativas e direito do advogado, quando desrespeitados, são violações ao Estado de Direito, ao cidadão e a toda sistemática de administração da justiça, devendo o advogado, o Judiciário e o Ministério Público zelar pelo seu cumprimento, a fim de zelar pela própria justiça, nos remete para o PJe, que data máxima vênia, traz para o advogado a insegurança no exercício da sua profissão. Mas se era para ser a solução, ao que tudo indica o PJe-JT, pecou em dois aspectos, a nítida falta de entrosamento do Tribunal com a Ordem dos Advogados, e a absoluta insensatez quanto a não adoção do sistema duplo, em que o advogado poderia optar pelos dois sistemas, a exemplo do que ocorrem com os “caixas eletrônicos” digitais, onde o cliente pode acessar o digital ou o convencional nos caixas de atendimento. Esse sistema está em transição, conforme todos sabem, e em breve tudo será digital. Os advogados questionam a adoção sumária do PJe-JT, por várias razões: a principal é de que não existe na forma da Lei, a obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico para peticionamento de iniciais e de protocolo das petições, tendo sido alusivo a sua aplicação apenas a “magra” Resolução n° 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O fato é que enquanto alguns festejam a implantação do novo sistema eletrônico na JT, outros, estão sendo penalizados, não apenas pela ausência de domínio da técnica da informática, mas também pelo fato de que nem todos os profissionais da advocacia dispõem de condição econômica para fazer frente aos novos custos para o exercício da profissional. O processo eletrônico é uma realidade e um caminho sem volta. Ele surge na esteira da influencia global, e no vácuo da modernização arquitetônica dos tribunais, já que no conteúdo, o jurisdicionado em nada avançou, como se pode vislumbrar no contraste a paisagem urbana das fachadas magnânimas, a desnivelada e ultrajadas posturas nos balcões dos cartórios e nas antessalas dos juízes e gabinetes dos desembargadores. Se a lei 11.419/2006 não foi alem da sua proclamação, e divorciada esta que esta, da sua regulamentação, consequentemente tem esses desarranjos, e na Justiça Laboral, onde os seus atores nunca se preocuparam com a acessibilidade a sua máquina judiciária, o PJe é uma temeridade. Ademais o acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas às regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. E no avanço, temos a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.