Roberto Monteiro Pinho -
(...) “O extrajudicial é um tema consagrado em mais de 180
países, onde o advogado tem fé pública, e
respeitado pelo judiciário. Este senão é um entrave e causa profundo
trauma as negociações livres, de convencimento, assistidas por advogados,
fazendo com que toda uma classe operadora do direito seja desprestigiada”.
O maior problema existente na JT está na
própria estrutura, onde 84% dos trabalhadores, não conseguem acesso à prestação
jurisdicional, isso porque dos 5.560 municípios, somente 1.150 cidades possuem
Vara do Trabalho, e o programa “Justiça Itinerante”, que acenava como a
solução, sequer se tornou um paliativo. Até o ano de 2003 existiam 1.327 Varas
do Trabalho no País, este número foi ampliado pela Lei nº 10.770/2003, que
criou mais 269 Varas nas diversas regiões da Justiça do Trabalho,
gradativamente implantadas de 2004 a 2008. A criação de mais varas impacta o
seu orçamento, onde 97% estão comprometidos com a sua folha de pagamento. Em
2008 a Justiça Trabalhista gastou R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em
2007, neste ano o TRT do Rio recebeu verba suplementar de R$ 15 milhões. Hoje
se estima que tem um custo de R4 65,00 por habitante. Em que valha a justiça
comum poder julgar litígios trabalhistas onde não houver vara do trabalho,
pouco se colhe desta improvisação jurisdicional, até porque, o juiz de direito
está concentrado na matéria civil e o direito do trabalho na CLT, que é
especialíssima não lhe é afeto, para o trabalhador principalmente nos
municípios menos assistidos, e tem o agravante de que à distância entre seu
domicilio e a justiça é uma eternidade.
Ao contrário dos grandes centros urbanos,
onde a JT e as DRTs estão presentes, em contraste a presença nas regiões mais
distantes os trabalhadores estão desassistidos. Tida como justiça socializante
e conciliadora, a JT perdeu sua essência, ganhou novos contornos, e se
transformou numa justiça processualista, onde predominam acórdãos e os
despachos violentos no processo executório, como se tudo fosse resolvido
através de uma simples e fulminante apreensão do pecuniário das contas
correntes, poupanças e aplicações dos executados. Na verdade, a partir deste
ponto, muito embora o dinheiro esteja retido na estatal das leis laborativas, a
discussão empurra o processo para a eternidade, isso porque a forma leviana de
constrição, a ponto de arrestar bens de terceiros, estranhos na lide, partindo
do plano em que a juízo pode fazer o que bem entender, porque estaria imune de
correição, através dos recursos processuais, ou seja: para ele nada acontece,
mas para o trabalhador o processo não tem liquidação e o executado se torna
refém da injunção praticada, se constituindo numa utópica forma de solução,
onde o papel diz uma coisa e na pratica acontece outra.
Na especializada o protecionismo não é fruto
só da lei, até porque esta faculta as partes à vontade de transigir, através da
arbitragem (lei 9397/96), ou então nas Comissões de Conciliação Prévia, (Lei n.
º 9.958/2000), neste ano foi criado ainda no âmbito da Justiça do Trabalho o
Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/2000), para processos judiciais trabalhistas até 40
salários mínimos. Mas os juízes do trabalho não aceitam a conciliação nos
sindicatos, obrigando o Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do
Trabalho, Centrais Sindicais CGT, SDS, Força Sindical, Associação Nacional dos
Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT,
CNF e CNA, produzir um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de
junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de
Conciliação Prévia. Como o futuro a “Deus pertence”, nada aconteceu e as
Comissões foram esvaziadas, a arbitragem se limitou na área civil e a JT
mergulhou num mar de ações, que correspondem a 20% do total das 92 milhões
existentes no judiciário.
O fato é que não
dá para fechar os olhos à realidade, existe de fato e não de direito (porque
não é isso que a lei diz), uma enorme resistência no seio da especializada,
reunindo juízes e serventuários, preocupados com o “status” do emprego estatal,
a qualquer modelo paralelo de solução de conflitos, que ameacem seu status. Sem
querer presumir a má-fé de outrem, ao primeiro plano transparece-nos que aí
existe um grande indício de xenofobia, convenientemente e politicamente
administrada, endossada pela alta cúpula do Judiciário. Não dá para fechar os
olhos à realidade, ‘contra a força não há resistência’, eis que dentre todas as
ações propostas na especializada sempre há aquelas em que as partes, mesmo
antes do ajuizamento, já acertaram os termos de um futuro acordo, comparecendo
à audiência apenas para reafirmarem aquilo que já pactuaram extrajudicialmente;
o que, via de regra, precisa ser chancelado pelo magistrado, sofre toda sorte
de obstáculos. O extrajudicial é um tema consagrado em mais de 180 países, onde
o advogado tem fé pública, e respeitado pelo judiciário. Este senão é um
entrave e causa profundo trauma as negociações livres, de convencimento,
assistidas por advogados, fazendo com que toda uma classe operadora do direito
seja desprestigiada.