15.12.13

Reserva de mercado trava método extrajudicial


Roberto Monteiro Pinho -
 (...) “O extrajudicial é um tema consagrado em mais de 180 países, onde o advogado tem fé pública, e  respeitado pelo judiciário. Este senão é um entrave e causa profundo trauma as negociações livres, de convencimento, assistidas por advogados, fazendo com que toda uma classe operadora do direito seja desprestigiada”.
                                             
   O maior problema existente na JT está na própria estrutura, onde 84% dos trabalhadores, não conseguem acesso à prestação jurisdicional, isso porque dos 5.560 municípios, somente 1.150 cidades possuem Vara do Trabalho, e o programa “Justiça Itinerante”, que acenava como a solução, sequer se tornou um paliativo. Até o ano de 2003 existiam 1.327 Varas do Trabalho no País, este número foi ampliado pela Lei nº 10.770/2003, que criou mais 269 Varas nas diversas regiões da Justiça do Trabalho, gradativamente implantadas de 2004 a 2008. A criação de mais varas impacta o seu orçamento, onde 97% estão comprometidos com a sua folha de pagamento. Em 2008 a Justiça Trabalhista gastou R$ 48,80 por habitante, contra R$ 43,55 em 2007, neste ano o TRT do Rio recebeu verba suplementar de R$ 15 milhões. Hoje se estima que tem um custo de R4 65,00 por habitante. Em que valha a justiça comum poder julgar litígios trabalhistas onde não houver vara do trabalho, pouco se colhe desta improvisação jurisdicional, até porque, o juiz de direito está concentrado na matéria civil e o direito do trabalho na CLT, que é especialíssima não lhe é afeto, para o trabalhador principalmente nos municípios menos assistidos, e tem o agravante de que à distância entre seu domicilio e a justiça é uma eternidade.

   Ao contrário dos grandes centros urbanos, onde a JT e as DRTs estão presentes, em contraste a presença nas regiões mais distantes os trabalhadores estão desassistidos. Tida como justiça socializante e conciliadora, a JT perdeu sua essência, ganhou novos contornos, e se transformou numa justiça processualista, onde predominam acórdãos e os despachos violentos no processo executório, como se tudo fosse resolvido através de uma simples e fulminante apreensão do pecuniário das contas correntes, poupanças e aplicações dos executados. Na verdade, a partir deste ponto, muito embora o dinheiro esteja retido na estatal das leis laborativas, a discussão empurra o processo para a eternidade, isso porque a forma leviana de constrição, a ponto de arrestar bens de terceiros, estranhos na lide, partindo do plano em que a juízo pode fazer o que bem entender, porque estaria imune de correição, através dos recursos processuais, ou seja: para ele nada acontece, mas para o trabalhador o processo não tem liquidação e o executado se torna refém da injunção praticada, se constituindo numa utópica forma de solução, onde o papel diz uma coisa e na pratica acontece outra.

   Na especializada o protecionismo não é fruto só da lei, até porque esta faculta as partes à vontade de transigir, através da arbitragem (lei 9397/96), ou então nas Comissões de Conciliação Prévia, (Lei n. º 9.958/2000), neste ano foi criado ainda no âmbito da Justiça do Trabalho o Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/2000), para processos judiciais trabalhistas até 40 salários mínimos. Mas os juízes do trabalho não aceitam a conciliação nos sindicatos, obrigando o Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Centrais Sindicais CGT, SDS, Força Sindical, Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, produzir um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia. Como o futuro a “Deus pertence”, nada aconteceu e as Comissões foram esvaziadas, a arbitragem se limitou na área civil e a JT mergulhou num mar de ações, que correspondem a 20% do total das 92 milhões existentes no judiciário.

   O fato é que não dá para fechar os olhos à realidade, existe de fato e não de direito (porque não é isso que a lei diz), uma enorme resistência no seio da especializada, reunindo juízes e serventuários, preocupados com o “status” do emprego estatal, a qualquer modelo paralelo de solução de conflitos, que ameacem seu status. Sem querer presumir a má-fé de outrem, ao primeiro plano transparece-nos que aí existe um grande indício de xenofobia, convenientemente e politicamente administrada, endossada pela alta cúpula do Judiciário. Não dá para fechar os olhos à realidade, ‘contra a força não há resistência’, eis que dentre todas as ações propostas na especializada sempre há aquelas em que as partes, mesmo antes do ajuizamento, já acertaram os termos de um futuro acordo, comparecendo à audiência apenas para reafirmarem aquilo que já pactuaram extrajudicialmente; o que, via de regra, precisa ser chancelado pelo magistrado, sofre toda sorte de obstáculos. O extrajudicial é um tema consagrado em mais de 180 países, onde o advogado tem fé pública, e respeitado pelo judiciário. Este senão é um entrave e causa profundo trauma as negociações livres, de convencimento, assistidas por advogados, fazendo com que toda uma classe operadora do direito seja desprestigiada.