ADERSON BUSSINGER -
A luta
pela anistia política no Brasil, lamentavelmente, está ainda não foi
concluída, restando milhares de perseguidos e perseguidas a serem anistiados,
nos termos da Constituição Federal. Neste contexto, hoje é sabido
por todos e todas que a situação da Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça é muito ruim, negativa (apesar
do honroso comportamento e votos dos conselheiros que ainda resistem), não fugindo á
regra das demais áreas de atuação do Ministério da Justiça, em que o
objeto seja a implementação de direitos humanos, haja vista as constantes
reclamações dos mais variados setores, entidades, com ênfase para a
situação indígena no Brasil, em que prossegue vergonhoso genocídio destes
povos, ante a omissão do Governo Federal, assim como a perseguição e
mortes de defensores de direitos humanos, principalmente no campo, onde
diversos lideres rurais foram assassinados nos últimos dois anos, além dos
crimes contra a comunidade LGBT e demais setores que buscam no neste Ministério
guarida para suas reivindicações e denúncias.
Faixa na escadaria da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, 1979. |
Com
relação especialmente ao direito constitucional de Anistia
Política, a atual situação, portanto, não é diferente, tendo diminuído drasticamente a quantidade de julgamentos, desde
que que assumiu o novo Governo e, via de consequência, uma nova diretriz
e gestão no âmbito do tratamento desta importante questão. E qual é esta
diretriz? Qual a gestão que se pratica atualmente?
A
realidade é que, na prática, a diretriz que hoje impera
e se impõe é exatamente postergar a implementação do direito
de anistia no Brasil, conforme preconiza o artigo 8 (ADCT), e, - o que é
mais grave! - deixar até de publicar as Portarias relativas aos
julgamentos já ocorridos, de modo que existem dezenas de anistiados,
devidamente julgados e deferidos pela Comissão de Anistia, os quais
inexplicavelmente o Exmo. Ministro da Justiça se recusa a determinar
a assinar e expedir as respectivas Portarias contendo a ordem de
pagamento ao Ministério do Planejamento, na forma da Lei 10. 559/02, visto que
já exaurido o devido processo de apreciação e deliberação no âmbito da
Comissão.
Mas não é só!
Como se
não bastassem tais irregularidades, abusos, ocorreu também que dezenas de
processos que haviam sido deferidos pela Comissão de Anistia, em histórica
Sessão ocorrida na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, foram
simplesmente indeferidos, pasmem, após o então Ministro da
Justiça, Dr. Alexandre Cardoso de Moraes, hoje Exmo. Ministro do STF, haver, em
nome do Estado brasileiro, pedido desculpas aos anistiados e familiares pelos
crimes da ditadura. Saliente-se que tudo isto foi feito, a partir de parecer da
AGU, que sequer foi publicizado aos anistiados e seus advogados, bem como a
própria Comissão de Anistia, responsável pelo julgamento, somente teve
conhecimento posteriormente de tal parecer, que hoje se encontra
questionado perante a própria AGU e Ministro da Justiça.
Mas ainda não é só!
Para
marcar, infelizmente, de forma triste o mês de Agosto em que se registra
(e pouco se comemora) o aniversário da Anistia Política no Brasil, desde que
editada a histórica Lei 6.683 em 1979, fruto de vigorosa campanha pela
Anistia, soubemos agora que o cargo de Secretario Executivo do
Ministério da Justiça e Segurança Publica no Brasil, (que tem como uma
das funções tratar dos processos referentes à Comissão de Anistia política,
mormente suas Portarias de concessão) é ocupado por um Oficial do
Exército, Coronel do Exército brasileiro, que, convenhamos, não se trata da pessoa adequada para comandar a
área de anistia política, porquanto é sabido que substancial parcela de
agressores, violadores dos direitos humanos durante a ditadura militar,
atuantes diretamente na repressão e perseguição política, é exatamente oriunda
do Exército Brasileiro, como também da Marinha de Guerra, Aeronáutica, e também
as forças civis de segurança pública, DOPS e outras estruturas.
Não
podemos admitir este fato! Não temos nada de pessoal contra a pessoa do Oficial
do Exército em questão, hoje transferido para reserva a disposição do
Ministério da Justiça, mas o Estado brasileiro manter em cargo de
direção dos trabalhos da Comissão de Anistia um oficial do Exército é, antes de
tudo, um desrespeito aos mortos e desaparecidos pela ditadura imposta ao
país em 1964. Os militares já possuem voz na Comissão de Anistia, através de
Conselheiro por estes indicados, mas imaginar que o atual Governo
chegaria ao absurdo de inserir no comando dos procedimentos de
Anistia regulados pela Lei 10.559/02 um militar do Exército é um afronta, em
primeiro lugar aos anistiandos que aguardam seus julgamentos, bem como a
toda sociedade e ao próprio direito universal e constitucional de Anistia
Política, pois, além da circunstancia do protagonismo e envolvimento de
militares do Exército na repressão imposta ao país após o golpe militar de
1964, é publico e notório que esta Força Militar até hoje não teve seus
oficiais envolvidos em crimes neste período devidamente processados, punidos e
expulsos da corporação, a partir da comprovação de participação de cada
um em atos de terrorismo de Estado, tortura, sequestro de militantes e
assassinatos.
Encerro
este texto, em meu nome, como Advogado e Conselheiro da OAB-RJ, propondo que as
entidades de Anistia, anistiados e todos que se prosseguem na luta pela
ampla, geral e irrestrita no Brasil, que preparemos uma petição exigindo a
imediata exoneração do referido oficial do Exército do cargo de Secretário-Executivo
do Ministério da Justiça, por sua completa inadequação ao cargo, bem como
incompatibilidade e ausência de isenção em relação ao tema da anistia política,
objeto dos trabalhos da respeitável Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça, nos ordenamento jurídico vigente, assim como exigir sejam publicadas
todas as Portarias de Anistiados que se encontram injustificadamente retidas no
âmbito do Ministério da Justiça. Que cumpra-se integralmente a lei 10. 559/02!
Que se aplique, com isenção o direito constitucional de anistia no
Brasil.
Rio, 27
de julho de 2018.
ADERSON
BUSSINGER CARVALHO
Advogado, Conselheiro da OAB-RJ, Diretor
do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ