27.7.18

ANISTIA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA

ADERSON BUSSINGER -

Faixa na escadaria da Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, 1979.
A luta pela anistia política no Brasil, lamentavelmente, está ainda não foi concluída, restando milhares de perseguidos e perseguidas a serem anistiados, nos termos da Constituição Federal. Neste contexto, hoje  é sabido por todos e todas que a situação da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça é muito ruim, negativa (apesar do honroso comportamento e votos dos conselheiros que ainda resistem), não fugindo á regra das demais áreas de atuação do Ministério da Justiça, em que o objeto seja a implementação de direitos humanos, haja vista as constantes reclamações dos mais variados setores, entidades, com ênfase para a situação indígena no Brasil, em que prossegue vergonhoso genocídio destes povos, ante a omissão do Governo Federal, assim como a perseguição e mortes de defensores de direitos humanos, principalmente no campo, onde diversos lideres rurais foram assassinados nos últimos dois anos, além dos crimes contra a comunidade LGBT e demais setores que buscam no neste Ministério guarida para suas reivindicações e denúncias.

Com relação especialmente ao direito constitucional de Anistia Política, a atual situação, portanto, não é diferente, tendo diminuído drasticamente a quantidade de julgamentos, desde que  que assumiu o novo Governo e, via de consequência, uma nova diretriz e gestão no âmbito do tratamento desta importante questão. E qual é esta diretriz? Qual a gestão que se pratica atualmente?

A realidade é que, na prática,  a  diretriz que hoje  impera  e  se impõe  é  exatamente postergar a implementação do direito de anistia no Brasil, conforme preconiza o artigo 8 (ADCT), e, - o que é mais grave! - deixar até de publicar as Portarias relativas aos julgamentos já ocorridos, de modo que existem dezenas de anistiados, devidamente julgados e deferidos pela Comissão de Anistia, os quais inexplicavelmente o Exmo. Ministro da Justiça  se recusa a determinar a  assinar e expedir as respectivas Portarias contendo a ordem de pagamento ao Ministério do Planejamento, na forma da Lei 10. 559/02, visto que já exaurido o devido processo de apreciação e deliberação no âmbito da Comissão.

Mas não é só!

Como se não bastassem tais irregularidades, abusos, ocorreu também que dezenas de processos que haviam sido deferidos pela Comissão de Anistia, em histórica Sessão ocorrida na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, foram simplesmente indeferidos, pasmem, após  o  então  Ministro da Justiça, Dr. Alexandre Cardoso de Moraes, hoje Exmo. Ministro do STF, haver, em nome do Estado brasileiro, pedido desculpas aos anistiados e familiares pelos crimes da ditadura. Saliente-se que tudo isto foi feito, a partir de parecer da AGU, que sequer foi publicizado aos anistiados e seus advogados, bem como a própria Comissão de Anistia, responsável pelo julgamento, somente teve conhecimento posteriormente de tal parecer, que hoje se encontra questionado perante a própria AGU e Ministro da Justiça.

Mas ainda não é só!

Para marcar, infelizmente, de forma triste o  mês de Agosto em que se registra (e pouco se comemora) o aniversário da Anistia Política no Brasil, desde que editada a histórica Lei 6.683 em 1979, fruto de vigorosa campanha pela Anistia, soubemos agora que o  cargo de Secretario Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Publica no Brasil,  (que tem como uma das funções tratar dos processos referentes à Comissão de Anistia política, mormente suas Portarias de concessão) é ocupado por um Oficial do Exército, Coronel do Exército brasileiro, que, convenhamos, não se trata da  pessoa adequada para comandar a área de anistia política, porquanto é sabido que substancial parcela de agressores, violadores dos direitos humanos durante a ditadura militar, atuantes diretamente na repressão e perseguição política, é exatamente oriunda do Exército Brasileiro, como também da Marinha de Guerra, Aeronáutica, e também as forças civis de segurança pública, DOPS e outras estruturas.

Não podemos admitir este fato! Não temos nada de pessoal contra a pessoa do Oficial do Exército em questão, hoje transferido para reserva a disposição do Ministério da Justiça, mas  o Estado brasileiro  manter em cargo de direção dos trabalhos da Comissão de Anistia um oficial do Exército é, antes de tudo, um desrespeito aos mortos e desaparecidos pela ditadura  imposta ao país em 1964. Os militares já possuem voz na Comissão de Anistia, através de Conselheiro por estes indicados, mas  imaginar que o atual Governo chegaria ao absurdo de inserir no comando dos procedimentos de Anistia regulados pela Lei 10.559/02 um militar do Exército é um afronta, em primeiro lugar aos anistiandos  que aguardam seus julgamentos, bem como a toda sociedade e ao próprio direito universal e constitucional de Anistia Política, pois, além da circunstancia do protagonismo e envolvimento de militares do Exército na repressão imposta ao país após o golpe militar de 1964, é publico e notório que esta Força Militar até hoje não teve seus oficiais envolvidos em crimes neste período devidamente processados, punidos e expulsos da corporação,  a partir da comprovação de participação de cada um em atos de terrorismo de Estado, tortura, sequestro de militantes e assassinatos.

Encerro este texto, em meu nome, como Advogado e Conselheiro da OAB-RJ, propondo que as entidades de Anistia, anistiados e todos que se prosseguem na  luta pela ampla, geral e irrestrita no Brasil, que preparemos uma petição exigindo a imediata exoneração do referido oficial do Exército do cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, por sua completa inadequação ao cargo, bem como incompatibilidade e  ausência de isenção em relação ao tema da anistia política, objeto dos trabalhos da respeitável Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, nos ordenamento jurídico vigente, assim como exigir sejam publicadas todas as Portarias de Anistiados que se encontram injustificadamente retidas no âmbito do Ministério da Justiça. Que cumpra-se integralmente a lei 10. 559/02! Que se aplique, com isenção o direito constitucional de anistia no Brasil.

Rio, 27 de julho de 2018.

ADERSON BUSSINGER CARVALHO
Advogado, Conselheiro da OAB-RJ, Diretor do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ