ANDRÉ BARROS -
Ao negarem o caráter militar da medida, os defensores da intervenção federal no Rio de Janeiro demonstram desconhecer o decreto assinado pelo presidente golpista. O artigo 2º do Decreto nomeia um General do Exército para o cargo de interventor e estabelece, no parágrafo único: “O cargo de interventor é de natureza militar”. A intervenção está decretada até 31 de dezembro de 2018 no Rio de Janeiro e é limitada à área de segurança pública.
Embora tenha sido aprovada por 340 deputados federais e 55 senadores, a medida já nasce ilegal. A Constituição Federal, nos artigos 90 e 91, determina que, nesses casos, os Conselhos da República e de Defesa Nacional devem ser ouvidos pelo presidente, o que esse presidente golpista não fez. A medida não está motivada, pois apenas citar um dispositivo da lei, sem apresentar fatos, pesquisas, comparações, é ilegal. O Decreto é apenas cópia do inciso III do artigo 34 da Constituição: “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. O Decreto não está fundamentado, pois, além de não trazer fatos e provas, não demonstrou que outras medidas foram tentadas antes da intervenção. Por exemplo, o crime de homicídio é definido como “matar alguém”. Mas é preciso dizer o dia, local, motivos, o cadáver e o autor, pois, caso contrário, a decisão não está fundamentada.
Este governo ilegítimo e esse Congresso Nacional desmoralizado não possuem plenos poderes para fazer o que quiserem no Rio de Janeiro. As garantias constitucionais estão em vigor e a Ordem dos Advogados do Brasil já apontou a ilegalidade dos mandados coletivos de busca e apreensão. O Tribunal de Justiça e os próprios juristas do governo tiveram de concordar. As polícias e as Forças Armadas não podem meter o pé na porta dos domicílios nas favelas, pois o inciso XI do artigo 5º da Carta Política do Brasil garante: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”. A busca e apreensão em domicílio só poderiam ocorrer se fosse decretado Estado de Sítio, o que não é o caso.
Assim, continua em vigor o artigo 28 da Lei 11343-2006, que acabou com a detenção, prisão em flagrante e pena privativa de liberdade em caso do porte de maconha e todas as drogas ilícitas para consumo, como para quem plantar pequena quantidade para uso próprio, de maneira que, no máximo, a pessoa é levada à delegacia, assina um termo circunstanciado e sai em liberdade.
As Marchas da Maconha, que vão ocorrer em várias cidades do nosso Estado, estão amparadas pela liberdade de reunião. Liberdade que só pode ser restringida ou suspensa nos casos de Estado de Defesa ou Estado de Sítio, o que não é o caso do Decreto de Intervenção Federal. Além disso, as Marchas da Maconha são garantidas por duas decisões unânimes em quórum qualificado do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF – 187) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – 4274).