Via SINPOSPETRO-RJ -
O funcionário do posto Gazpark Participações LTDA recorreu à Justiça para exigir indenização por dano moral pela lesão sofrida na mão direita.
Apesar de ser de responsabilidade da empresa, a maioria dos patrões tenta desconstruir o acidente de trabalho e deixa o funcionário entregue à própria sorte em caso de lesão no ambiente laboral. Quando o empregador age com descaso, a saída pode ser a Justiça. O frentista José Araújo Lima entrou na Justiça pedindo reparação de dano moral por ter sofrido um acidente de trabalho com lesão na mão direita.
José de Araújo, que trabalha como frentista noturno no posto Gazpark Participações LTDA, teve a falange do terceiro dedo da mão direita amputada ao levantar o caput de um carro, que seria abastecido com gás natural veicular (GNV). O acidente ocorreu porque o veículo não tinha proteção na ventoinha e ao colocar a mão para puxar a trava do caput, José de Araújo teve o dedo decepado. O acidente ocorreu em dezembro de 2012 e o frentista, que foi socorrido por um colega de trabalho, ficou internado por três dias em um hospital público, em Niterói.
O frentista entrou com Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e ficou afastado das funções por três meses. No processo, José de Araújo alegou que o posto fez um adiantamento para despesas médicas, mas depois descontou no contracheque. Apesar de a empresa alegar ter um seguro para acidente de trabalho, o funcionário não recebeu qualquer indenização.
Em audiência de conciliação na 3ª Vara de Trabalho de São Gonçalo, o posto aceitou fazer um acordo e vai pagar R$ 15 mil de dano moral em três parcelas. A primeira parcela indenizatória será paga na quinta-feira (22), a segunda em julho e a terceira e última em agosto.
Essa é mais uma vitória do departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ, que luta por direitos para os trabalhadores e para reparar danos sofridos pelos funcionários dos postos de combustíveis e lojas de conveniência de todo o estado do Rio de Janeiro.
ACIDENTE DE TRABALHO
É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária. O acidente de trabalho pode acontecer no ambiente laboral ou no deslocamento residência para o trabalho.
A empresa é obrigada a liberar para o funcionário o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e informar à Previdência Social mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
* Estefania de Castro, assessoria de imprensa Sinpospetro-RJ