Via Jus Trabalhista -
Sindicatos podem se desmembrar, mas devem obedecer aos princípios da melhor representatividade (art. 519 da CLT) e da vedação de retrocesso em garantias sociais. Ou seja: novas filiações podem ser validadas se forem vantajosas para os trabalhadores, e se não sacrificarem direitos alcançados.
No caso de um processo trabalhista de São Paulo-SP, isso não aconteceu: a
decisão de 1ª instância havia acolhido a tese da empresa (do ramo de
alimentação), de que a representação sindical seria pelo Sindifast (Sindicato
dos Trabalhadores nas Empresas de Fast Food Refeições Rápidas São Paulo) –
prejudicial à trabalhadora. Por isso, ela pediu em seu recurso, dentre outros
tópicos, seu enquadramento sindical pelo Sinthoresp (Sindicato do Trabalhadores
em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e
Similares de São Paulo e Região). A empresa também recorreu.
Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram os recursos. O acórdão
deu razão à trabalhadora, a respeito do enquadramento sindical. O desembargador
José Ruffolo, em seu relatório, anotou: “a criação de outro sindicato
profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas que
melhorem as condições de vida dos trabalhadores, somente lhes retira direitos
já alcançados, não satisfaz o requisito da melhor representatividade, nem o da
vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais”.
O desembargador citou, além das leis pertinentes, outro acórdão de sua
relatoria, no qual uma tabela compara uma convenção coletiva de cada sindicato,
e se verifica que a da Sinthoresp é mais vantajosa para os trabalhadores em
todos os quesitos.
Por isso, a 5ª Turma reformou a sentença (1ª instância), para concluir que os
empregados da empresa se mantêm representados pelo Sinthoresp, e, por isso, são
devidas à trabalhadora todas as diferenças de pagamentos e reflexos pelo
reenquadramento. Os demais pedidos da autora, como indenização por danos morais
e nulidade do pedido de demissão, não foram deferidos; da empresa, foi deferida
a exclusão do pagamento de horas extras pelos domingos trabalhados. Portanto,
ambos os recursos, como tiveram alguns pedidos deferidos e outros não, foram
providos parcialmente.
(Processo 0000472-20.2013.5.02.0016 – Acórdão 20154725506)
Alberto Nannini – Secom/TRT-2