Via SINTHORESP - atualizado às 13h30 -
Confira a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Confira a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª
Vara do Trabalho de Barueri ||| ACum 1000450-64.2016.5.02.0201
AUTOR:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU:
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
CONCLUSÃO
Nesta
data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de
Barueri/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição
inicial.
BARUERI,
2 de Março de 2016.
ODAIR
FERNANDO COSTA TERRA
Vistos
etc.
Trata-se
de pedido de tutela antecipada, formulado pela requerente, pretendendo impor à
requerida obrigações de fazer e não fazer, a fim de que esta cumpra a cláusula
de convenção coletiva de trabalho pactuada e estenda o beneficio do plano de
saúde e plano odontológico a todos os empregados indistintamente. Requer,
ainda, também em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a reclamada
cesse todos os descontos realizados, a título de assistência médica.
Aduz
na inicial que, em que pese remunere seus empregados com o piso salarial de
menor valor fixado na CCT firmada, o qual é destinado às empresas que concedam
integralmente plano de saúde aos empregados, a requerida promove descontos em
folha dos empregados para custeio do plano de saúde.
Acostou
aos autos diversos demonstrativos de pagamentos de empregados da requerida para
fazer prova dos descontos indevidos.
Pois
bem.
O
Código de Processo Civil vigente em seus artigos 273 e 461, § 3º, autoriza o
juiz, antecipando-se à decisão final, a conceder liminarmente a tutela
requerida, desde que o requerente satisfaça certos requisitos.
Tais
requisitos exigidos para deferimento da antecipação de tutela são a existência
nos autos de prova inequívoca dos fatos alegados, que permita ao juiz se
convencer de sua verossimilhança, bem como, pela natureza dos pedidos, exista
receio de que aguardar a decisão final, possa causar graves danos a uma das partes.
Analisando
a presença dos requisitos acima referidos, no presente caso, verifica-se que o
requerente juntou aos autos cópias da CCT 2015/2017, firmada entre os
respectivos sindicatos representativos, na qual consta em sua cláusula 3ª que
as empresas que concedem plano de saúde integral aos empregados, ficam
incumbidas de conceder um piso salarial menor, em relação às empresas que não
custeiam de forma integral referido benefício.
A
saber, consta na CCT referida que para as empresas que concedem o plano de
saúde integral, o piso salarial fixado é 996,14 mensais ou 4,53 por hora, para
microempresas e empregas de pequeno porte, e 1.025,35 mensais e 4,72 por hora,
para as demais empresas. Já para as empresas que não concedem o benefício
integralmente, o piso salarial é 1.088,22 mensais ou 4,95 por hora, para
microempresas e empresas de pequeno porte, e 1.132,12 mensais ou 5,15 por hora
para as demais empresas.
Numa
sucinta análise dos demonstrativos de pagamento de empregados da reclamada (Id.
cf62e3f), percebe-se que esta, não obstante remunere seus empregados com o piso
salarial de menor valor previsto na CCT/2015/2017 (Id. 35fa8de), promove
descontos a título de assistência médica, ou seja, não concede plano de saúde
de forma integral.
Além
disso, nota-se que tal prática se prolonga no tempo, isso porque, Holerites de
empregados, referentes ao ano de 2013 (Id. e8a1d9b), revelam concomitantemente
o pagamento do piso salarial de menor valor (aplicável a empresas que concedam
integralmente plano de saúde), e descontos a título de custeio do plano de
saúde, afrontando a cláusula 3ª da CCT 2011/2013, vigente à época.
Percebe-se,
portanto, da documentação carreada aos autos que a requerida vem violando a
cláusula 3ª do CCT/2015-2017 por não custear integralmente o plano de saúde de
seus empregados, mas, em contrapartida, aplicando-lhes o piso salarial de menor
valor.
Assim
sendo, e vislumbrando a existência, in casu, dos requisitos autorizados, do
art. 273 do CPC, CONCEDO em parte a antecipação de tutela e determino à
requerida que se abstenha de promover descontos de seus empregados, a título de
assistência médica/coparticipação, excetuados os casos previstos no § 6º do
art. 30 da lei 9656, bem como forneça o plano de saúde de forma integral, desde
a admissão de cada empregado, tudo em cumprimento ao que dispõe a cláusula 3ª
da Convenção coletiva de Trabalho 2015/2017 aplicável à categoria, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada trabalhador indevidamente
descontado.
Com
relação ao pedido liminar para determinar o fornecimento de protocolo de
entrega da carteira de convênio médico/odontológico de todos os empregados da
requerida, contratados a menos de 06 meses, aguarde-se a realização da
audiência, momento em que será oferecida a defesa.
Citem-se
e Intimem-se os requeridos, com urgência, acerca dos termos da presente
decisão.
BARUERI,
2 de Março de 2016
LAERCIO
LOPES DA SILVA
***
Empresa promete os benefícios sociais na admissão, mas só libera a utilização pelos trabalhadores após seis meses da contratação. Ainda segundo o sindicato, o McDonald´s paga o menor piso salarial - destinado às empresas que concedem o plano de saúde gratuito -, mas desconta mensalmente os valores do benefício de seus empregados.
O Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) denunciou à Justiça do Trabalho irregularidades cometidas pela Arcos Dourados, franqueadora do McDonald´s no Brasil, na concessão dos planos de saúde e odontológico de seus empregados.
Segundo o sindicato, o McDonald´s promete os benefícios sociais nos anúncios de suas vagas de emprego, mas só libera a utilização pelos trabalhadores após seis meses da contratação, sem nenhuma justificativa legal para a imposição da carência. "A falsa promessa revela uma prática discriminatória que não se coaduna com os princípios constitucionais que protegem os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores", ressalta.
O Sinthoresp lembra que a maioria dos trabalhadores inseridos no meio ambiente de trabalho do McDonald´s são jovens e adolescentes, muitos menores de dezoito anos, que em sua primeira experiência profissional são apresentados, na prática, ao conceito da palavra "precarização". E estão mais propensos ao desenvolvimento de doenças pelo consumo diário de fast food, "tornando ainda mais necessário o fornecimento do plano de saúde a partir da contratação".
Além disso, segundo o sindicato, "não se pode deixar de considerar que a empresa Arcos Dourados, pelas suas péssimas condições de trabalho, tem alta taxa de rotatividade de empregados, sendo certo que muitos trabalhadores não chegam a completar o período de carência de seis meses de trabalho".
E, apesar da imposição da carência, o trabalhador do McDonald´s "é obrigado a anuir com o ilegal desconto do plano de saúde a partir de sua contratação". Com tal prática, denuncia o Sinthoresp, a rede de fast food viola a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, pois paga o menor piso salarial - destinado às empresas que concedem o plano de saúde gratuito -, mas desconta mensalmente os valores do benefício de seus empregados.
"Quando a empresa opta pagar o piso menor na modalidade de concessão de plano de saúde integral, ela deve assumir no ato da contratação todos os custos do plano de saúde, sendo certo também que nesta modalidade de contrato assumido pela empresa, o fornecimento do plano de saúde aos empregados deve ser imediato, sem que haja qualquer carência ou descontos no salário", explica o sindicato.
O Sinthoresp alerta, ainda, que ao deixar de fornecer os benefícios sociais a todos os empregados, a Arcos Dourados está recolhendo sua parcela destinada à Seguridade Social em valores inferiores aos realmente devidos. Além disso, se a empresa se beneficia da dedução do Imposto de Renda ao contabilizar os valores das assistências médica e odontológica como despesas operacionais, comete crime de sonegação fiscal.
Nesse sentido, o Sinthoresp busca a condenação do McDonald´s pela prática de delinquência patronal e 'dumping social'. "A presente ação versa sobre aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho pela empresa Reclamada em desfavor dos trabalhadores substituídos, cujo desiderato é a aferição de lucro, mas um lucro que para azar dos trabalhadores, possui como moeda de troca nessa balança financeira um dos bens mais preciosos para a pessoa, que nesse caso é própria saúde do trabalhador, o que decerto configura a prática de 'dumping social'", explica.
O sindicato pede que a Justiça do Trabalho conceda, liminarmente, provimento judicial para que a Arcos Dourados seja condenada ao fornecimento imediato dos planos de saúde e odontológico a todos os empregados, sem distinção e desde a admissão. Assim como seja obrigada, imediatamente, a cessar os descontos a título de assistência médica e coparticipação de todos os seus trabalhadores.
O Sinthoresp requer, ainda, que a empresa restitua todos os valores indevidamente descontados dos trabalhadores para pagamento dos benefícios sociais. E seja condenada ao pagamento das diferenças salariais com base nos pisos salariais para as empresas que não concedem gratuitamente plano de saúde aos seus empregados, conforme a norma coletiva.
Além disso, pleiteia a condenação do McDonald´s por dano moral pelos prejuízos causados aos trabalhadores - que trabalharam e ainda trabalham na rede de fast food - que não tiveram o direito ao benefício dos planos de saúde e odontológico no momento da contratação. Assim como seja condenado ao pagamento de indenização a título de ressarcimento do dano moral coletivo causado a toda a sociedade, "pela violação reiterada, proposital e inescusável da estrutura do Estado Social da República, dos seus valores e princípios fundamentais, especialmente da valorização social do trabalho e da proteção da dignidade da pessoa humana".
*Rosana Grant, assessoria de Imprensa do Sinthoresp.