JOSÉ CARLOS WERNECK -
A Editora Três, que
publica a revista Istoé, não conseguiu reverter decisão que a condenou a
indenizar o senador Fernando Collor de Mello por ter publicado, em 2005,
entrevista em que o ex-presidente da República foi citado como exemplo de
sociopata com transtornos ligados à corrupção. O ministro Marco Buzzi, do
Superior Tribunal de Justiça, negou o Recurso Especial em que a editora
contestava a condenação de cinquenta mil reais por dano moral fixada pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A ação de indenização foi
proposta pelo ex-presidente Collor, após entrevista publicada pela revista
Istoé com o médico João Augusto Figueiró, intitulada: “Uma vez corrupto...
Sempre corrupto”, sobre a personalidade humana e os atos de corrupção. A
condenação deve ser paga solidariamente pela editora, o jornalista editor e
diretor da revista à época, Domingo Alzugaray, e o médico entrevistado.
Inicialmente, o pedido
foi julgado improcedente, pois o juiz de Primeira Instância considerou que se
tratava da opinião do médico, e que o político deveria se submeter às
consequências naturais de sua vida pública, devendo prevalecer o interesse
público. Fernando Collor recorreu da decisão e o TJRJ reconheceu a lesão à
honra objetiva do senador. Admitiu que a matéria publicada teria desconsiderado
o fato de o Supremo Tribunal Federal ter inocentado o ex-presidente da acusação
de corrupção e de outras imputações relacionadas.
Recurso
A editora e o jornalista
recorreram ao STJ. No recurso alegaram que o foco da entrevista não era o
ex-presidente, mas a corrupção como sociopatia. Afirmaram, também, que
"Collor foi citado porque teve seu nome envolvido em escândalos notórios
de corrupção" e sustentaram que não foi a revista quem incluiu o nome do
senador no contexto, mas o entrevistado, “movido pela intensa vinculação de seu
nome com denúncias de corrupção que o destituíram do poder”.
Ao decidir individualmente
a questão, o ministro Buzzi negou provimento ao recurso. Destacou que a alegada
violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não tem fundamento, pois o STF
decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Nesse
ponto, o recurso sequer pode ser conhecido para ter seu mérito julgado,
conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.
O recurso, também, sustentava
haver diferença entre julgados de casos idênticos mas o ministro Buzzi concluiu
que a indicação dos casos não foi feita corretamente, o que é imprescindível
para que se analise a hipótese.
O relator aplicou a
Súmula 284/STF, que prevê que o recurso é inadmissível quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O ministro não constatou indicações expressas
de dispositivos legais tidos por violados pela decisão do TJRJ, “o que não
permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não
malferida”.
A editora já apresentou
recurso interno para que a questão seja analisada na Quarta Turma do Tribunal.



