20.2.14

RELATOR REJEITA RECURSO DA EDITORA TRÊS EM INDENIZAR FERNANDO COLLOR

JOSÉ CARLOS WERNECK -

A Editora Três, que publica a revista Istoé, não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar o senador Fernando Collor de Mello por ter publicado, em 2005, entrevista em que o ex-presidente da República foi citado como exemplo de sociopata com transtornos ligados à corrupção. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, negou o Recurso Especial em que a editora contestava a condenação de cinquenta mil reais por dano moral fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A ação de indenização foi proposta pelo ex-presidente Collor, após entrevista publicada pela revista Istoé com o médico João Augusto Figueiró, intitulada: “Uma vez corrupto... Sempre corrupto”, sobre a personalidade humana e os atos de corrupção. A condenação deve ser paga solidariamente pela editora, o jornalista editor e diretor da revista à época, Domingo Alzugaray, e o médico entrevistado.

Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz de Primeira Instância considerou que se tratava da opinião do médico, e que o político deveria se submeter às consequências naturais de sua vida pública, devendo prevalecer o interesse público. Fernando Collor recorreu da decisão e o TJRJ reconheceu a lesão à honra objetiva do senador. Admitiu que a matéria publicada teria desconsiderado o fato de o Supremo Tribunal Federal ter inocentado o ex-presidente da acusação de corrupção e de outras imputações relacionadas.

Recurso

A editora e o jornalista recorreram ao STJ. No recurso alegaram que o foco da entrevista não era o ex-presidente, mas a corrupção como sociopatia. Afirmaram, também, que "Collor foi citado porque teve seu nome envolvido em escândalos notórios de corrupção" e sustentaram que não foi a revista quem incluiu o nome do senador no contexto, mas o entrevistado, “movido pela intensa vinculação de seu nome com denúncias de corrupção que o destituíram do poder”.

Ao decidir individualmente a questão, o ministro Buzzi negou provimento ao recurso. Destacou que a alegada violação à Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) não tem fundamento, pois o STF decidiu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Nesse ponto, o recurso sequer pode ser conhecido para ter seu mérito julgado, conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.

O recurso, também, sustentava haver diferença entre julgados de casos idênticos mas o ministro Buzzi concluiu que a indicação dos casos não foi feita corretamente, o que é imprescindível para que se analise a hipótese.

O relator aplicou a Súmula 284/STF, que prevê que o recurso é inadmissível quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.  O ministro não constatou indicações expressas de dispositivos legais tidos por violados pela decisão do TJRJ, “o que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida”.

A editora já apresentou recurso interno para que a questão seja analisada na Quarta Turma do Tribunal.