ROBERTO MONTEIRO PINHO -
(...) “A situação é epidêmica, eis que no próprio seio do
judiciário, existem problemas crônicos de solução das ações administrativas
conforme reflete a informação do próprio CNJ. Na verdade o Judiciário brasileiro não cumpriu a Meta 18,
estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa ao julgamento de
ações sobre crimes contra a administração pública e de improbidade – na média
geral, concluiu apenas 53,97% dos processos”.
A cordialidade, respeito e educação são virtudes
que ficaram para trás no ambiente do judiciário brasileiro, o cenário que deu
notícia deste comportamento anômalo, foi do próprio Supremo Tribunal Federal –
STF, com os agudos embates por ocasião do julgamento do processo do mensalão.
Se entre os pares da mais alta Corte, a sociedade testemunhou tal mediocridade,
imaginem o que ocorre no trato dos advogados e partes, com os magistrados e as
serventias, onde impera a arrogância e discriminação. A verdade é que: ou o
Congresso reexamina o papel do judiciário, quanto a sua relação
Estado/sociedade, dotando os operadores do direito, com instrumentos eficazes e
capazes de combater este quadro, ou teremos sérios problemas entre advogados e
juízes. A sociedade civil que os mantém em cargos a preço, de uma folha
salarial mais cara do planeta, e tem como resposta um serviço, improdutivo e
sem qualidade exige uma solução urgente para o problema. Se por um lado, o CNJ
se preocupa com o volume de ações de improbidade e corrupção contra juízes,
servidores e homens públicos encalhadas nos tribunais, a urbanidade e o trato
com a sociedade é imperioso que se faça de forma educada e sem hostilidades.
Mas os problemas não ficaram apenas nisso, o Processo Judicial Eletrônico (PJe)
completou o péssimo ano para o jurisdicionado, tamanhas as injunções que
ocorreram.
Lembrando
Montesquieu, “A injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos”,
o simples anúncio do Conselho Nacional de Justiça, no relatório do judiciário
em 2013, de que existem 92 milhões de ações em tramitação na justiça, e de que
83% são de ações públicas, constamos que o Estado é o maior beneficiário da
justiça, onde posterga prazos, direitos e por isso, data vênia, se calam
frente, as graves anomalias apontadas. Se desejar um simples bom dia ou boa
tarde, retribuir um sorriso é gestos que não custam muito e fazem uma grande
diferença nas relações de trabalho, a postura oposta a isso, dos magistrados e
serventuários, deforma ainda mais o quadro interno do judiciário brasileiro.
Muitos atribuem a postura de confronto com a advocacia, a própria omissão das
OABs, no combate as hostilidades, seja por representação junto ao Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), ou através das manifestações de “desagravo”, sendo
este último, visto com total indiferença pelos magistrados e serventuários. No
entanto, em contraste a isso, é comum no âmbito das OABs, a cobrança da ética
do associado, de forma quase que sumária, muitas vezes sem o contraditório,
onde o TED- Tribunal de Ética e Disciplina atuam como autênticas Delegacias
Policiais.
Se por um lado o judiciário entrou em estado de debilidade no trato com
a sociedade que ali demanda, por outro sequer se aproximou da solução do seu
maior problema, a morosidade. No âmbito da especializada, a Lei nº 9.957/2000
(rito sumaríssimo) trouxe em seu âmago a celeridade na prestação jurisdicional,
impondo-se a realização da audiência única. Porém, desde então, de forma
sinuosa a realidade demonstra outra
situação, a qual, infelizmente, demonstra ser inaplicável aos juízes titulares
das Varas do Trabalho a adoção da audiência única, inclusive, observando-se o
prazo de quinze dias para a sentença. O juiz, como sujeito da relação jurídica
processual se coloca acima e entre as partes e deve preservar a imparcialidade
e a igualdade no tratamento das partes, observando-se o contraditório, durante
todo o transcorrer do procedimento, como
forma de resguardar a dignidade de sua posição e do próprio Poder Judiciário.
Para que de celeridade a ação, o juiz dispõe dos arts. 852-D, 818 da CLT e o
art.333, I e II do CPC, e ainda o art. 765 da CLT, art. 13º, 131 3 335 do CPC,
dessa forma concluímos que o Estado instrumentou seu agente, e se este não
consegue dar cabo de sua missão, seria o caso de medidas disciplinares?
A situação é epidêmica, eis que no próprio seio do judiciário, existem
problemas crônicos de solução das ações administrativas conforme reflete a informação
do próprio CNJ. Na verdade o Judiciário brasileiro não
cumpriu a Meta 18, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
relativa ao julgamento de ações sobre crimes contra a administração pública e
de improbidade – na média geral, concluiu apenas 53,97% dos processos. O alvo era o julgamento, até esta terça-feira,
31, no fim de 2013, de um acervo de 114.336 processos dessa natureza
distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos
Tribunais de Justiça dos Estados até 31 de dezembro de 2011. Os dados oficiais, reunidos pelo CNJ – órgão
de controle e fiscalização do Judiciário – mostram que foram julgados 61.698
casos. O estoque em aberto é de 52.618 ações. Em 2012, os tribunais comunicaram
ao CNJ o julgamento de 35.997 ações. Já em 2013, o ritmo da toga ficou no
patamar dos 25.701 julgamentos em todo o País. As ações são de natureza
distinta e visam sanções que podem ter caráter criminal (prisão), e civil
(suspensão dos direitos políticos e ressarcimento do erário). Entre os crimes
contra a administração estão corrupção, peculato e desvios.