-
Roberto Monteiro Pinho -
(...) “Afinal a quem interessa o desmanche do sistema jurisdicional? Quem lucra com o ambiente de inquietação e insegurança? Estariam os juízes de maneira geral comprometidos com o estado Democrático de Direito, ou tão somente com o seu status social?
Dos 14 milhões de processos que tramitam na justiça especializada do trabalho, 63% estão em execução, e neste lote estão milhões de recursos de empregadores que perdem em média 90% dos seus processos, quando recorrem, das contrariedades, omissão e violação dos princípios elementares de direito, paga, e se torna refém de um sistema falido para o mundo exterior, onde as partes que demandam são seres invisíveis. O Direito tem que ser claro, sujeito a oposição, o contraditório, para o mestre Kazuo Watanabe, (...) só mediante a informação e pleno conhecimento do Direito que se alcançará esse instrumento de acesso à ordem jurídica justa, única legitimidade para a existência de juízes e do Poder Judiciário. Uma das maiores violências praticadas pelos juízes do trabalho é o arresto de bens, parte do processo de execução (pobre na CLT a ponto dos juízes terem que recorrer aos outros códigos), por faculdade do art. 769 da CLT. Mas é a falta de zelo, diria até respeito ao cidadão que essa justiça “mete os pés pelas mãos”, e trapaceia em nome de um munus, que contrasta com a truculência escrita. É um direito pobre, infringente, prolatado pela via obliqua do entendimento maldoso, daqueles que foram ungidos para promover a pacificação social, e que ora demandam todo ódio e sorte de praticas, lesivas ao cidadão comum.
(...) “Afinal a quem interessa o desmanche do sistema jurisdicional? Quem lucra com o ambiente de inquietação e insegurança? Estariam os juízes de maneira geral comprometidos com o estado Democrático de Direito, ou tão somente com o seu status social?
Dos 14 milhões de processos que tramitam na justiça especializada do trabalho, 63% estão em execução, e neste lote estão milhões de recursos de empregadores que perdem em média 90% dos seus processos, quando recorrem, das contrariedades, omissão e violação dos princípios elementares de direito, paga, e se torna refém de um sistema falido para o mundo exterior, onde as partes que demandam são seres invisíveis. O Direito tem que ser claro, sujeito a oposição, o contraditório, para o mestre Kazuo Watanabe, (...) só mediante a informação e pleno conhecimento do Direito que se alcançará esse instrumento de acesso à ordem jurídica justa, única legitimidade para a existência de juízes e do Poder Judiciário. Uma das maiores violências praticadas pelos juízes do trabalho é o arresto de bens, parte do processo de execução (pobre na CLT a ponto dos juízes terem que recorrer aos outros códigos), por faculdade do art. 769 da CLT. Mas é a falta de zelo, diria até respeito ao cidadão que essa justiça “mete os pés pelas mãos”, e trapaceia em nome de um munus, que contrasta com a truculência escrita. É um direito pobre, infringente, prolatado pela via obliqua do entendimento maldoso, daqueles que foram ungidos para promover a pacificação social, e que ora demandam todo ódio e sorte de praticas, lesivas ao cidadão comum.
Em que pese à ausência de texto que garanta ao juízo de execução na especializada a alienação de outros dispositivos, não lhe dá o direito de adotar normas de linha duvidosa. Assim a situação enfrentada o remete para a lei 4.657/42, conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, que em seu artigo 4º, dispõe que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Ocorre que este dispositivo se faz necessário devido à proibição do non liquet (do latim non liquere: "não está claro"), Verificamos que é possível, adotar as lições do professor Vicent Ráo, quando concluímos que os Princípios Gerais do Direito, à luz do positivismo jurídico, seguem uma hierarquia: só podem ser utilizados na ausência de lei, (e na execução a CLT deveras omissa), após a analogia e análise dos costumes terem igualmente falhado em solucionar o caso, e não por ser este, uma fórmula mágica, a ponto de poder gerar nulidade e travar a execução, em conseqüência, empurrar a ação para a eternidade.
Afinal a quem interessa o desmanche do sistema jurisdicional? Quem lucra com o ambiente de inquietação e insegurança? Estariam os juízes de maneira geral comprometido com o estado Democrático de Direito, ou tão somente com o seu status social? Não existe aqui nenhuma dúvida de que o judiciário brasileiro está falido. Debilita e agoniza no oceano da incerteza, do futuro incerto de 92 milhões de ações, e na solução do seu encalhe de 63% na fase de execução. A reforma trabalhista prometida pelo governo petista de Lula da Silva e Dilma Rousseff travou os índices de desemprego estão maquiados, e setores importantes da economia mergulharam, deixando á tona apenas a impressão que a qualquer momento submergem. Na pauta das discussões no plano das relações de trabalho, a redução da jornada, a flexibilização, e a terceirização, navegam nas “águas turvas”, de um Congresso escamoteado, com respingos do mensalão, estocado por ataques de uma oposição dividida e sem discurso, que pudesse dar a sociedade, as respostas clamadas nos movimentos sociais que eclodiram a partir de junho deste ano.
Podemos dizer que a terceirização é hoje a discussão pontual no Congresso, e ainda não saiu do lugar comum onde não faltou a nota técnica da associação classistas dos juízes do trabalho, contra sua aprovação. A pergunta é: seriam esses juízes, a voz e ouvidos da sociedade, ou falam em causa própria? Estariam esses juízes atemorizados de uma possível terceirização do judiciário, estado/juiz? Esse é o entrave, maior quando um posicionamento corporativo se esconde atrás do escudo dos trabalhadores, para servir a si mesmos. Na verdade a terceirização não existe para ser a opção mais barata, mas sim para levar especialização e resultados aos negócios de seus contratantes, inclusão dos indivíduos no mercado de trabalho e movimento à economia. Há muito que se discutir, mas um ponto há de se convencionar: não é possível conter a necessidade das empresas por serviços especializados, que são realizados por empresas de outsourcing. Pela ótica da segurança jurídica das empresas, pelos direitos dos trabalhadores, pelo trabalho social que as empresas possuem, pela liberdade de gestão dos administradores das empresas, é necessário regulamentar, sendo a forma mais ágil para agregar no deslanche da economia milhões de mão de obra.