ROBERTO M. PINHO -
(...) “Uma demanda descabida, mobiliza a máquina judiciária, trazendo com isso enorme prejuízo à nação. Não são mais os atores da cúpula judiciária, os ‘donos da verdade’. A eles obviamente interessa a demanda, justifica sua contratação, e se diga: a um custo elevadíssimo”.
A dicção do art. 5°, CF/88, in verbis, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, também denominado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou ainda de princípio do livre acesso ao Judiciário, deve ser interpretado de maneira cuidadosa, pois este preceito constitucional visa impedir que através de qualquer norma legal o legislador venha a impedir que o Poder Judiciário fique impedido de analisar determinadas matérias (Pedro Lenza. Direito Constitucional. 2005, p 490.).
Sem dúvida, este entendimento é a manifestação cristalina de que o acesso ao Judiciário não seja obstaculizado. Conclui-se: qualquer pessoa, seja ela natural ou fícta (jurídica) que sentir-se ameaçada ou tiver lesado direito seu, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a cessação dessa ameaça ou a restituição ao status quo ante e, se impossível esta hipótese, que lhe seja prestada uma tutela jurisdicional garantindo-lhe a reparação quanto ao prejuízo suportado.
Respaldado neste princípio basilar, até o ano passado 108 milhões de processos tramitavam no judiciário brasileiro. O fenômeno da judicialização está latente na estrutura de Estado, que há muito vem dando sinais de fadiga, e com isso, acumulando mais e mais ações sem solução, grande parte delas, sequer o direito foi examinado. Isso se deve tão somente ao elevado número de ações? Ou a estrutura débil, que recebe essa demanda? Afinal o que o Estado lucra com isso?
Enquanto escrevo este artigo, milhares de novas ações estão sendo protocoladas nos tribunais do país. É visível que a solução por mais engenhosa não ira aplacar tamanha enxurrada de ações, em parte, pequenos delitos, demandas de baixo valor, e muitas que sequer deveriam ser admitidas. O percurso de uma ação no tribunal pode durar anos, e seu custo é altíssimo, seja essa demanda de baixo ou alto valor.
(...) A Emenda nº 45/2004, indica que a duração razoável do processo e a celeridade processual tão reclamada pelos jurisdicionados passou a constituir-se em meta para o Judiciário. Porém no novo CPC temos: Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. E com afinco o Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
A garantia do acesso à via judicial daquele que não tem aptidão para figurar quer seja no pólo ativo ou passivo de uma contenda, ou seu pleito não tenha amparo legal, para que o processo tenha seu curso normal, não pode se constituir em uma tentativa de extrair da justiça, uma vantagem.
A litigância de má fé, pouco vem sendo aplicada. Examinada a impossibilidade jurídica do pedido, a ação segue ou perece. O acesso à justiça (tutela jurisdicional justa) para aqueles que tenham demanda sub judice, é mais ampla, e carece de cuidados, os quais o estado não vem oferecendo. A violação deste princípio da livre ação, também afronta à celeridade e razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF) da prestação jurisdicional.
Uma demanda descabida, mobiliza a máquina judiciária, trazendo com isso enorme prejuízo à nação. Não são mais os atores da cúpula judiciária, os ‘donos da verdade’. A eles obviamente interessa a demanda, justifica sua contratação, e se diga: a um custo elevadíssimo.
As empresas, públicas, bancos, telefonias, e terceirizadas, são os maiores litigantes. São responsáveis por 80% da demanda existente na justiça. Enquanto os magistrados submetem ao legislativo, propostas para dar celeridade aos processos, por outro, o setor privado, se omite.
O domínio no Congresso, do lobby do judiciário, é ostensivo e eficaz. A má sorte é que o resultado dessa estratégia, só alcança benefícios aos próprios atores. E comprovadamente, todas as medidas sequer surtiram efeito, e a morosidade caminha a passos largos.
Pontes de Miranda ensina que “aquele que busca o Estado, desencadeando o exercício da jurisdição, é titular de uma pretensão à obtenção da prestação jurisdicional – resposta ao reclamo daquele que busca ver tutelado um direito em tese existente”. O discurso do acesso a justiça, está no fato de que a assistência judiciária gratuita é assegurada pelo próprio Estado.