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Auditoria apontou que trabalhador repassou informações privativas de empresa a escritórios de advocacia.
O Marco Civil da Internet permite que o conteúdo do e-mail pessoal de um trabalhador seja revelado em juízo se houver indício de ilícito. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) autorizou a quebra de sigilo de e-mail de um ex-funcionário de uma empresa do setor sucroenergético, em meio a investigação sobre envio de informações sigilosas.
No caso, o ex-empregado, demitido por justa causa, extraiu indevidamente dos computadores e sistemas corporativos da Biosev dados como cargo e salário de milhares de ex-funcionários da companhia e enviado para grupos de advogados através de seu e-mail pessoal, “violando segredo profissional das empresas, prática tipificada como crime”, conforme decisão anterior deferida a favor da empresa.
Diante da decisão que autorizou o acesso a esses dados, o ex-funcionário impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, questionando a competência do juiz do Trabalho para determinar a quebra do sigilo das informações armazenadas em seu e-mail pessoal. Entretanto, os desembargadores da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-15 julgaram improcedente a ação.
Em seu voto, o relator, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, confirma a decisão anterior, favorável à companhia, abrindo precedente importante no âmbito de investigações no meio corporativo.
“Assim, evidenciado através de auditoria interna das ex-empregadoras litisconsortes que o impetrante, beneficiando-se da condição privilegiada de empregado da Biosev, durante o horário de trabalho e usando equipamentos do empregador, repassava indevidamente informações privativas da reclamada a escritórios de advocacia, o artigo 22 da Lei 12.965/2014 autoriza o magistrado a proceder à quebra de sigilo da correspondência eletrônica do trabalhador a fim de subsidiar a pretensão de reparação civil das reclamadas em face do ex-empregado.”
O Marco Civil da Internet prevê em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I que “a parte interessada poderá (...) requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet” se o requerimento possuir “fundados indícios da ocorrência do ilícito”.
Para Letícia Fogaça, gerente trabalhista da Biosev, a decisão reforça a obrigação de o empregado respeitar o sigilo das informações a que tem acesso. "Isso é primordial para a relação de confiança entre as partes, podendo o empregado sofrer sérias consequências caso este sigilo não seja respeitado”, afirma.
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Fonte: ConJur