13.7.19

A VINGANÇA COMO NORMA

SIRO DARLAN -


O drama de um preso no Estado de São Paulo que solicitou ao poder público que o mate, preferindo a morte a sobreviver ao inferno carcerário mostra bem a que ponto chegamos com esse sistema acusatório perverso. Só não enxerga quem não quer e pior cego é aquele que não quer ver, que o sistema penitenciário brasileiro não cumpre seu desiderato de recuperar o preso e devolvê-lo à sociedade transformado.

O pecado e o crime são inerentes à natureza humana. Somos todos humanos com nossas diferenças e características pessoais e sociais. O sistema econômico dominante nos leva à competição e consumo desenfreado, o que intensifica nossos sentidos e desejos, próprios dos humanos e racionais. Alguns são dotados de princípios morais e conhecimento que fortalecem as tentações que o sistema nos apresenta. A corrupção desenfreada presente nas camadas mais bem aquinhoadas da população comprova que nem todos são capazes de resistir.

Quando o homem cai, deve ser soerguido através de processo educativos e, quando necessário com a aplicação de penas regenerativas. O atual sistema penitenciário é uma falácia e além de representar um alto custo para a sociedade, não atinge os objetivos desejados. Portanto deveria ser substituído por outras modalidades mais eficazes. Além disso o sentimento de vingança contra aqueles que cometem crime prejudica a própria finalidade da pena e aumenta a violência.

No Brasil 40% das prisões são preventivas, sendo que o resultado dos julgamentos de muitos desses presos leva a absolvição ou a penas menores do que as já cumpridas indevidamente. Esse fato, já decidiu o Supremo Tribunal Federal gera indenização aos injustamente detidos, mas qual o miserável que depois de detido injustamente e conhecendo os porões desse sofrimento intenso vai se encorajar a enfrentar o monstro que o Estado representa?

O Tribunal Constitucional da Espanha também decidiu que as pessoas absolvidas após permanecer algum tempo em prisão provisória devem receber uma indenização do Estado pelos prejuízos sofridos. O entendimento foi que esse tipo de prisão viola normas constitucionais consagradas nas constituições democráticas como o princípio da igualdade entre os cidadãos e a presunção de inocência. Por essa decisão todo cidadão que haja sido preso provisoriamente durante a fase de instrução ou investigação de uma causa penal terá direito a uma indenização pelos prejuízos sofridos.

Decisões como essas vindas de Tribunais democraticamente constituídos e que não ficam a ouvir as “vozes da rua” em detrimento dos princípios que erigiram a dignidade da pessoa humana, contribuem para o aperfeiçoamento dos julgamentos livre e por juízes imparciais que aplicam a normas jurídicas sem influência da opinião pública conduzida pelos interesses midiáticos e econômicos.

As prisões espanholas contam com 59310 pessoas presas, das quais 9036, 15%, são preventivas, enquanto no Brasil são 710 mil pessoas presas, sendo 298 mil, 42%, provisórios. Considerando que pelos menos a metade dos presos provisórios podem vir a ser absolvidos ou recebam pena menor do que a que cumpriram, teremos 149 ações indenizatórias contra o Estado brasileiro, o que certamente ajudará a aumentar o rombo no orçamento público. Logo é melhor e mais barato cumprir a lei que ficar ouvindo as vozes da vingança que não fazem a melhor justiça.


*Siro Darlan, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, membro da Associação Juízes para a Democracia e da LEAP Brasil.