ROBERTO MONTEIRO PINHO -
Em termos de compromisso com a regra processual pouco se pode esperar de
uma classe estatal/burguesa, com mentalidade feudal, embevecida ao extremo de
estar a serviço do humilde trabalhador, mas de trata-lo como um servo colonial.
Uma justiça que não consegue gerenciar seus problemas internos, e que não
dispõe de uma Escola de Magistratura capaz de atender a evolução do direito em
seu universo, estaria apta a sugerir alguma proposta no Congresso?
Por exemplo: a Carta Laboral é omissa no tocante
à possibilidade de liberação de créditos ao exequente em fase de execução
provisória, este vem sendo seu grande desafio, fazendo com que os juízes
transgridam a regra do direito laboral, com medidas extremas. Como é o caso do
confronto institucionalizado na especializada, no entendimento de que é
aplicável subsidiariamente o art. 475-O do CPC, para atingir a finalidade do
processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos
meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar.
O fato é que por mais que se busque, não existe lei que
defina o que é recurso protelatório, e por isso, ao passo que o próprio
judiciário com suas injunções e o elenco de aplicativos com o fito de
solucionar a ação, acaba trazendo nulidades que remetem o processo para a
eternidade. E neste especial, constatamos que não existe protelação, eis que o
art. 475 do CPC não se aplica ao processo do trabalho.
Se o art. 769 da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária
em casos de omissão, para aplicativos no processo do trabalho (Art. 769 -
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
desse Título).
Pode-se dizer que o art. 889 da CLT
remete nos casos de omissão, para a Lei nº 6830/80, onde nada se fala de
aplicação do CPC.
É por essa e outras que o judiciário trabalhista se transformou num pandemônio,
em razão dos sucessivos erros no tocante a aplicação do seu código e dos
subsidiários e também dos graves problemas na sua administração que somado a
indiferença dos seus magistrados com o que se passa a sua volta. Agora em
contagem regressiva para entrar em vigor em 2016, o novo Código de Processo
Civil (CPC), desenha no horizonte uma tempestade que vai fragilizar ainda mais,
a já a sua combalida estrutura.
Tenho repetido aqui que este segmento laboral, data maxima venia, só
atende a dois senhores: seus integrantes e o governo, esse último, através das
suas estatais, as execuções fiscais, e também pelas ações públicas de
serventuários. Perdem a demanda e após recorrer dezenas de vezes, deixa a ação
cair em precatórios.
Tal evento se constitui numa faceta, não condizente com a essência da
ação trabalhista, já que o trabalhador não se alimenta de papel. Enquanto o
governo não honra seus compromissos, perduram nessa justiça, as expressões difíceis, as sessões
secretas, as cancelas e muros, o aparato, o corporativismo tudo em flagrante
prejuízo ao cidadão-contribuinte. O retrato é lentidão, a aprovação de temas
conflitantes que podam direitos trabalhistas, a exemplo da PEC da Terceirização (PC 4330/2004), hora em
tensão.
