ROBERTO MONTEIRO
PINHO –
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Na verdade essa justiça especializada nunca teve
seu plano “B”, ao contrário a filosofia de seus atores é o “futuro a Deus pertence”.
O fato é que: “Se quisermos alcançar
resultados nunca antes alcançados, devemos empregar métodos nunca antes
testados”. (Francis Bacon).
De acordo com pesquisa do Banco Mundial
divulgada em julho de 2003 (Report 26261-BR), 70% dos processos em tramitação
no País, simplesmente desaparecem, uma parte devido a acordos extrajudiciais ou
ao pagamento. A maior parcela porque o credor não encontra bens e desiste; 48%
dos processos não vão além do pedido inicial, porque o credor não dá
continuidade (acordo extrajudicial ou desistência por falta de possibilidade de
o devedor efetuar o pagamento) ou porque a justiça não encontra o devedor para
a citação; 41% dos processos com continuidade não conseguem penhorar os bens,
em geral por dificuldade em encontrá-los; 57% dos processos com penhora
efetivada foram embargados.
Em suma o problema dos processos de execução
não é só a morosidade, mas também a sua não conclusão Se os números de 2003
revelavam uma enorme dificuldade de solução dos conflitos ajuizados, agora,
decorridos mais de uma década, o quadro se agravou, para um total de 96 milhões
de ações acumuladas na justiça.
Há pouco o maior tribunal trabalhista do país (Tribunal Regional do
Trabalho – TRT/SP) reflete o quadro que se instalou em todo país. Segundo dados
do próprio tribunal, seus juízes receberam no ano passado 425.113 novos
processos - 30% a mais em relação a 2010. E não conseguiu julgar na mesma
velocidade, fazendo o estoque subir para 328.664 ações. Em quatro anos o
encalhe aumentou de 326.869 (2010) para 425.112 (2014).
Um dos motivos (se não o principal), de acordo com a presidente do TRT
paulista, desembargadora Silvia Devonald, o principal motivo foi o aumento do
volume de demissões desde 2010. "Apesar de os índices oficiais de
desemprego não terem crescido, temos visto um grande número de demissões em
todas as áreas", afirmou.
Mas a alta litigiosidade não significa acesso amplo
à Justiça, mas do fato de poucas pessoas ou instituições utilizarem demais o
Poder Judiciário. Isso ocorre porque a maior parte da população está afastada
dos mecanismos formais de resolução de conflito. O novo CPC tem previsão para
solução das questões de trabalho através da arbitragem (Lei 9307/96). Na
verdade essa justiça especializada nunca teve seu plano “B”, ao contrário a
filosofia de seus atores é o “futuro a Deus pertence”. O fato é que: “Se quisermos alcançar resultados nunca antes alcançados,
devemos empregar métodos nunca antes testados”. (Francis Bacon).
O processo do trabalho é mais demorado na
execução, isso independe do valor. Os ligantes que mais recorrem, são as
empresas públicas. Os grandes empregadores também sabem prolongar a vida do
processo, para isso contam com um corpo jurídico de ponta, o que é um fator de
influência para os recursos. E necessário que seja superado este senão, dando
prioridade à oxigenação do processo, até porque é perceptível diante das altas
taxas de congestionamento, que o problema é de injunção, e da má aplicação do
direito em sede de juízo do trabalho.
Quando o juiz erra, cabe recurso e quando
acerta, na fase de execução o processo fica estagnado, e na execução forçada,
acaba percorrendo um longo caminho nas três instancias trabalhistas. Sem
acirrar ou agravar o posicionamento da magistratura trabalhista perante a
sociedade, que data venia, (tem apenas 8 por cento de conceituação positiva),
ao que se percebe, o novo CPC estará decretando o ano “D” para que novos rumos
possam ser tomados por essa justiça.
De extrema maestria na escrita, em
seu trabalho “O Estrangeiro”, o escritor e filósofo Albert Camus, nos coloca em
litígio com a própria consciência jurídica, frente à morosidade, engessamento e
insolência de um judiciário trabalhista, que insiste em colocar o seu principal
ator, o trabalhador em segundo plano.
Em 1940, com o Estrangeiro já escrito, Camus escreveu: “Estrangeiro -
confessar a mim mesmo que tudo me é estrangeiro” (HOLANDA, 1992, p. 78).
É do
autor a frase: “Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então
falha em tudo”. Essa é uma questão cerne da nossa justiça, a de saber por que
não existem mecanismos de conciliação pré-judiciais no judiciário brasileiro?
