ANDRÉ
BARROS –
Alterar a
legislação pode parecer a melhor solução, mas isso só será eficaz se vier
acompanhado da compreensão dos aplicadores da lei (juízes, desembargadores e
ministros), algo que não vem acontecendo e acaba condenando consumidores e
plantadores como traficantes. Entenda mais.
Muitos pensam que o mais importante é a mudança da legislação, mas não
lembram dos aplicadores da lei, que são juízes, desembargadores e ministros. A
Lei 11.343/2006 acabou com a pena de prisão para plantadores de maconha e
consumidores de todas as substâncias ilícitas. Mas, por vingança, aplicadores
da lei vêm colocando consumidores e plantadores como traficantes.
O processo criminal busca restaurar os fatos através de provas, mas não
é isso que vem acontecendo em nosso país. Primeiro, constroem fatos em torno de
preconceitos e moralismo barato, depois, buscam provas para fatos anteriormente
criados, numa verdadeira inversão da função das provas.
Inventam organizações criminosas de vendedores e plantadores de maconha.
Com buscas e apreensões, ao encontrarem algumas plantas, dizem que a prova da
existência do crime de tráfico está demonstrada. Assim, quase todos vão à
cadeia.
Remover cabeças ultrapassadas ou formadas nessa sociedade de produção de
preconceitos é tarefa hercúlea, quase impossível. Defender plantadores de
maconha, ainda mais nesse contexto estabelecido, é missão inglória.
Cabe aqui, entre parênteses: uma pessoas primária, de bons antecedentes,
com identidade civil, residência fixa e renda comprovada, em regra, deveria
responder a um processo em liberdade, mas isso é quase impossível quando a
questão envolve maconha.
O princípio da inocência é basilar para os aplicadores da lei, pois uma
pessoa primária não pode ser considerada culpada, sem o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
O suposto autor do crime deveria em regra ser processado em liberdade.
No entanto, quando a questão envolve maconha, essa regra é invertida e a
presunção é de culpa.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, uma pessoa só deve
responder a um processo presa, durante o mesmo, se estiver provado algum fato
que demonstre estar coagindo alguma testemunha, violando assim a prova e
atrapalhando a instrução do processo. Quando, por exemplo, existem provas de
que comprou alguma passagem para fugir, atacando a aplicação da lei penal, ou
quando sua conduta puder gerar algum conflito que ameace a instabilidade
institucional e, assim, a garantia da ordem pública.
Sem tais fatos empiricamente demonstrados, ninguém deve responder a um
processo preso, muito menos se for primário e de bons antecedentes. Todas essas
regras e fatos vêm sendo desrespeitados, geralmente quando se trata de tráfico
de drogas.
Como a polícia, promotores e juízes vêm tipificando usuários e
plantadores de maconha como traficantes, vejam o perigo em tais situações.
